Lei nº 6.395 de 09/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1976

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1977.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1977 composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Entidades de Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$287.540.536.000,00 (duzentos e oitenta e sete bilhões, quinhentos e quarenta milhões, quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

   Cr$1,00 
1. RECEITA DO TESOURO........................................... 229.894.000.000  
1.1 Receitas Correntes............................................. 229.807.000.000  
 Receita Tributária..................................... 209.049.000.000  
 Receita Patrimonial.................................. 798.000.000  
 Receita Industrial.................................... 58.800.000  
 Transferências Correntes.......................... 12.691.602.000  
 Receitas Diversas 7.209.598.000  
1.2 Receitas de Capital.......................................................... 87.000.000 
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferência do Tesouro)......................... 57.646.536.000 
2.1 Receitas Correntes....................................................... 20.281.410.000 
2.2 Receitas de Capital...................................................... 37.365.126.000 
 Total Geral................................................................... 287.540.536.000 

Art. 3º A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão conforme o desdobramento seguinte:

   Cr$1,00 
RECURSOS 
ESPECIFICAÇÃO ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL 
Câmara dos Deputados ........... 787.195.600 787.195.600 
Senado Federal ..................... 532.720.000 26.800.000 559.520.000 
Tribunal de Contas da União .... 193.619.000 193.619.000 
Supremo Tribunal Federal ........ 73.526.000 73.526.000 
Tribunal Federal de Recursos .. 73.289.000 73.289.000 
Justiça Militar ......................... 111.500.000 111.500.000 
Justiça Eleitoral ....................... 407.396.000 17.000.000 424.396.000 
Justiça do Trabalho ................. 832.474.000 832.474.000 
Justiça Federal de 1ª Instância.  173.554.000 173.554.000 
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ....................... 85.923.000 85.923.000 
Presidência da República ........ 3.000.922.500 10.800.000 3.011.722.500 
Ministério da Aeronáutica ........ 6.553.400.000 791.570.000 7.344.970.000 
Ministério da Agricultura .......... 4.317.000.000 224.000.000 4.541.000.000 
Ministério das Comunicações .. 1.567.000.000 20.300.000 1.587.300.000 
Ministério da Educação e Cultura ................................. 10.374.200.000 1.812.056.000 12.186.256.000 
Ministério do Exército ............. 11.062.000.000 11.062.000.000 
Ministério da Fazenda ............. 3.889.808.000 173.600.000 4.063.408.000 
Ministério da Industria e do Comércio .............................. 662.200.000 99.570.000 761.770.000 
Ministério do Interior .............. 3.307.000.000 3.307.000.000 
Ministério da Justiça ................. 999.877.200 42.000.000 1.041.877.200 
Ministério da Marinha ............... 6.664.267.900 108.851.000 6.773.118.900 
Ministério das Minas e Energia.. 1.212.000.000 539.119.000 1.751.119.000 
Ministério da Previdência e Assistência Social ................... 1.036.000.000 4.615.000.000 5.651.000.000 
Ministério das Relações Exteriores ............................... 1.372.956.900 1.372.956.900 
Ministério da Saúde .................. 3.917.000.000 1.000.000 3.918.000.000 
Ministério do Trabalho .............. 966.000.000 379.951.000 1.345.951.000 
Ministério dos Transportes ........ 7.188.000.000 3.841.320.000 11.029.320.000 
Encargos Gerais da União ........ 11.466.833.900 17.850.100.000 29.316.933.900 
Fundo Nacional de Desenvolvimento ...................... 28.766.200.000 28.766.200.000 
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios  1.868.090.000 43.179.630.000 45.047.720.000 
Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano  3.808.480.000 3.808.480.000 
Encargos Financeiros da União  9.987.900.000 9.987.900.000 
Encargos Previdenciários da União....................................... 14.903.000.000 14.903.000.000 
   Subtotal .................. 109.586.653.000 106.307.347.000 215.894.000.000 
Reserva de Contingência ........... 14.000.000.000 14.000.000.000 
   Total .............. 123.586.653.000 106.307.347.000 229.894.000.000 

Art. 4º As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, de Entidade da Administração Indireta e de Funções Instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 7º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recurso, a Reserva de Contingência;

II - suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgão que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as Receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei;

III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º O Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no Exercício Financeiro de 1976, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 10. A prorrogação das despesas de capital discriminada nos Anexos II e III desta Lei atualiza e recodifica a constante da Lei nº 6.188, de 16 de dezembro de 1974, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1975/1977.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Moacyr Barcellos Potyguara

L. G. do Nascimento e Silva