Lei nº 6382 DE 09/01/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jan 2013
Obriga a divulgação, de todos os anúncios, em todas as formas de comunicação a colocarem o nome da marca do produto a venda.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam todos obrigados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a colocarem o nome da marca do produto a venda, em todos os anúncios.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a anúncios veiculados em qualquer meio de comunicação e divulgação.
Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7978 DE 23/05/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. O descumprimento da presente Lei acarretará ao anunciante multa no valor de 1.000 UFIR.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 268-A/11
Autoria do Deputado: Luiz Paulo