Lei nº 6382 DE 09/01/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jan 2013

Obriga a divulgação, de todos os anúncios, em todas as formas de comunicação a colocarem o nome da marca do produto a venda.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam todos obrigados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a colocarem o nome da marca do produto a venda, em todos os anúncios.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a anúncios veiculados em qualquer meio de comunicação e divulgação.

Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7978 DE 23/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. O descumprimento da presente Lei acarretará ao anunciante multa no valor de 1.000 UFIR.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 268-A/11

Autoria do Deputado: Luiz Paulo