Lei nº 6370 DE 17/03/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 18 mar 2015

Dispõe sobre o direito à gratuidade no pagamento de tarifas do sistema de transporte público de passageiros do município de Maceió.

O Prefeito do Município de Maceió

Faz saber que a Câmara Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I - DA GRATUIDADE EM FAVOR DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió às pessoas com deficiência, desde que, cumulativamente:

I - estejam inscritas no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais, previsto no Decreto nº 6135/2007 ;

II - possuam renda familiar bruta até 02 (dois) Salários Mínimos mensais;

III - sejam domiciliadas no Município de Maceió.

Art. 2º É considerada pessoa com deficiência, para o direito à gratuidade de que trata esta Lei, a pessoa que se enquadra, exclusivamente, em uma das categorias taxativamente arroladas abaixo:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência de transtorno do espectro autista: deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos; e

VI - deficiência múltipla - associação de duas ou mais das deficiências acima mencionadas.

Parágrafo único. O rol de deficiências previsto nesse artigo, que dão direito à gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió é taxativo, não fazendo jus a essa gratuidade a pessoa com algum outro tipo de deficiência que não esteja discriminada nesse artigo.

Art. 3º A pessoa portadora de alguma das deficiências previstas no artigo 2º dessa Lei deverá se cadastrar na SMTT - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Maceió, devendo apresentar os seguintes documentos:

I - atestado médico original com carimbo e assinatura do médico, firmado por profissional de instituições de saúde públicas municipal, estadual ou federal ou credenciado ao SUS - Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Maceió, expedido no máximo até 60 (sessenta) dias, que comprove pelo menos uma das deficiências descritas no artigo 2º desta Lei;

II - exames médicos expedidos no máximo até 01 (um) ano, que também comprovem pelo menos uma das deficiências descritas no artigo 2º desta Lei;

III - comprovação de inscrição no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais, previsto no Decreto nº 6135/2007 ;

IV - comprovação da renda familiar bruta mensal;

V - comprovante de domicílio da pessoa com deficiência no Município de Maceió;

VI - cópias do documento oficial de identidade e do CPF - Cadastro de Pessoa Física, caso adulto, e da Certidão de Nascimento, caso criança;

VII - 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas.

§ 1º Em se tratando de adolescentes, assim consideradas aquelas pessoas com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, poderá ser apresentada cópia de um documento oficial de identidade ou cópia da Certidão de Nascimento.

§ 2º Junta Médica Oficial analisará o atestado médico e exames apresentados, bem como, caso necessário, poderá examinar a pessoa portadora de deficiência, para que possa emitir Laudo Médico concluindo pela existência ou não de alguma das deficiências previstas no artigo 2º dessa Lei.

§ 3º Caso a Junta Médica Oficial emita Laudo Médico concluindo pela inexistência de alguma das deficiências previstas no artigo 2º dessa Lei, nada impede que o pleito seja novamente apresentado, desde que instruído com novo atestado médico e/ou novos exames.

§ 4º Todo o procedimento necessário para a concessão da gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió às pessoas portadoras de alguma das deficiências previstas no artigo 2º desta Lei, será realizado no âmbito da SMTT.

Art. 4º O direito à gratuidade no pagamento das tarifas do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió, poderá estender-se a 01 (um) acompanhante por pessoa portadora de alguma das deficiências previstas no artigo 2º desta Lei, quando esta necessitar de acompanhamento, devendo tal fato ser relatado no atestado médico previsto no inciso I do artigo 3º, o qual também será objeto de análise pela Junta Médica Oficial, conforme §§ 2º e 3º do artigo 3º.

Art. 5º Após a Junta Médica Oficial emitir Laudo Médico concluindo pela existência de alguma das deficiências previstas no artigo 2º dessa Lei, após o cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 1º, e após a análise e aprovação de toda a documentação prevista no artigo 3º, será concedido o Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência (CGPD).

§ 1º A concessão pela primeira vez do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência terá validade até o final do mês do aniversário do usuário, e todas as renovações posteriores dessa concessão terão validade de 12 (doze) meses, também coincidindo com o final do mês de aniversário do usuário.

§ 2º A validade do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência poderá ter prazo inferior a 12 (doze) meses, desde que o Laudo Médico emitido pela Junta Médica Oficial conclua que a deficiência é temporária e que tenha previsão de tempo inferior a 12 (doze) meses.

Art. 6º Para cada renovação do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência será necessário que a pessoa portadora de alguma das deficiências previstas no artigo 2º faça o seu recadastramento na SMTT, nos mesmos moldes previstos para o cadastramento inicial, conforme o artigo 3º.

Art. 7º Serão inseridos créditos mensais no Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência de acordo com a necessidade individual da pessoa portadora de alguma das deficiências previstas no artigo 2º, sendo limitados esses créditos mensais ao valor máximo equivalente a 80 (oitenta) passagens do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió.

Art. 8º A SMTT procederá às averiguações para apurar, se necessário, a veracidade das informações prestadas pela pessoa portadora de alguma das deficiências previstas no artigo 2º, e exercerá o controle sobre a emissão e utilização do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 9º A adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, bem como o uso indevido do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência, acarretará a suspensão do uso do Cartão, com a retenção do mesmo pela SMTT, à qual tomará as medidas necessárias para apurar a responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis.

Art. 10. O benefício tarifário, consistente na concessão de gratuidade na utilização do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió pelas pessoas portadoras de alguma das deficiências previstas no artigo 2º, continuará sendo arcado pelo próprio Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió, conforme já ocorria na vigência da Lei Municipal nº 4635 , de 13.08.1997.

Parágrafo único. Não haverá necessidade de revisão da estrutura tarifária do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió, uma vez que a isenção tarifária na utilização desse Sistema pelas pessoas portadoras de deficiência já era prevista na Lei Municipal nº 4635 , de 13.08.1997, e pelo fato do aumento na tarifa do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió, que ocorreu no Exercício de 2014, já ter contemplado a continuidade dessa isenção tarifária, com as novas regras previstas nesta Lei, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro desse Sistema.

Art. 11. O custo da confecção do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência será arcado pela TRANSPAL - Associação dos Transportadores de Passageiros do Estado de Alagoas ou por qualquer outra entidade que venha a substituí-la.

Art. 12. As gratuidades concedidas com base na Lei Municipal nº 4635 , de 13.08.1997, em benefício das pessoas portadoras de deficiência, continuarão válidas até o final do mês de aniversário dos respectivos beneficiários da gratuidade, oportunidade em que esses beneficiários deverão, obrigatoriamente, efetuar o seu recadastramento na SMTT, nos mesmos moldes previstos para o cadastramento inicial, conforme o artigo 3º, para que possa ser concedido aos mesmos o Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência, só podendo ser deferida essa concessão caso sejam cumpridos os novos requisitos previstos na presente Lei.

CAPÍTULO II - DA GRATUIDADE EM FAVOR DAS PESSOAS COM DOENÇAS INCAPACITANTES

Art. 13. Fica assegurada a gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió às pessoas com doenças incapacitantes, desde que, cumulativamente:

I - estejam fora do mercado formal de trabalho;

II - estejam inscritas no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais, previsto no Decreto nº 6135/2007 ;

III - possuam renda familiar bruta até 02 (dois) Salários Mínimos mensais;

IV - sejam domiciliadas no Município de Maceió.

Art. 14. Têm direito à gratuidade prevista no artigo 13, a pessoa acometida, exclusivamente, por uma das doenças incapacitantes taxativamente arroladas abaixo:

I - hemofilia: doença genético-hereditária que se caracteriza por desordem no mecanismo de coagulação do sangue e manifesta-se quase exclusivamente no sexo masculino, podendo ser classificada em três categorias: grave (fator menor que 1%), moderada (fator de 1% a 5%) e leve (fator acima de 5%);

II - nefropatia grave: doença que se caracteriza pelo comprometimento em caráter transitório ou permanente da função renal a ponto de ocasionar grave insuficiência renal e/ou acarretar risco à vida;

III - anemia falcêmica: doença hereditária caracterizada pela alteração dos glóbulos vermelhos do sangue, tornando-se parecidos com uma foice, daí o nome falciforme; manifesta-se mais em indivíduos da raça negra, mas pode acometer também indivíduos brancos, devido à miscigenação;

IV - cardiopatia grave: configurada como toda enfermidade que, em caráter permanente, reduz a capacidade funcional do coração a ponto de acarretar alto risco de morte prematura ou incapacitar o indivíduo de exercer definitivamente suas atividades;

V - esquizofrenia: grupo de doenças que se manifestam antes da puberdade e que se caracterizam pela dissociação específica das funções psíquicas; nos casos mais graves, a esquizofrenia pode resultar numa demência incurável;

VI - demência: síndrome resultante do declínio progressivo da capacidade intelectual do indivíduo, caracterizada pela perda da capacidade de memorizar, de resolver os problemas do dia-a-dia, o que interfere em seus relacionamentos e atividades sociais e profissionais;

VII - psicose: perda do teste da realidade e comprometimento do funcionamento mental, social e pessoal, manifestando-se por delírios, alucinações, confusão e comprometimento da memória, caracterizado por retraimento social e incapacidade para desempenhar as tarefas e papéis habituais;

VIII - oligofrenia: parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social;

IX - doença de Parkinson: distúrbio degenerativo do sistema nervoso central, idiopático, lentamente progressivo, decorrente de um comprometimento do sistema nervoso extrapiramidal;

X - estados avançados do mal de Paget: afecção óssea crônica, caracterizada por deformações ósseas de evolução lenta, de etiologia desconhecida, geralmente assintomática, e acometendo um só osso, ou, em casos raros, atingindo várias partes do esqueleto;

XI - síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS): manifestação mais grave da infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), caracterizando-se por apresentar uma grave imunodeficiência, que se manifesta no aparecimento de doenças oportunistas, neoplasias malignas e lesões neurológicas;

XII - hanseníase: doença infectocontagiosa curável, de notificação compulsória, causada pelo mycrobacteriiumleprae (bacilo de Hansen);

XIII - esclerose múltipla: doença desmielinizante do sistema nervoso central lentamente progressiva, caracterizada por placas disseminadas de desmielinização do cérebro e da medula espinhal;

XIV - espondiloartroseanquilosante: doença inflamatória de etiologia desconhecida, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos invertebrais e o tecido conjuntivo frouxo, que circula os corpos vertebrais;

XV - neoplasia maligna: grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais, que se disseminam a partir de um sítio anatômico primitivo; e

XVI - hepatopatia grave: grupo de doenças que atingem o fígado de forma primária ou secundária, com evolução aguda ou crônica, ocasionando alteração estrutural extensa e deficiência funcional intensa, progressiva e grave, além da incapacidade laborativa.

Parágrafo único. O rol de doenças incapacitantes previsto nesse artigo, que dão direito à gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió é taxativo, não fazendo jus a essa gratuidade a pessoa portadora de alguma outra doença, incapacitante ou não, que não esteja discriminada neste artigo.

Art. 15. A pessoa portadora de alguma das doenças incapacitantes previstas no artigo 14 dessa Lei deverá se cadastrar na SMTT, devendo apresentar os seguintes documentos:

I - atestado médico original com carimbo e assinatura do médico, firmado por profissional com especialidade compatível com a doença incapacitante, de instituições de saúde públicas municipal, estadual ou federal ou credenciado ao SUS, no âmbito do Município de Maceió, expedido no máximo até 60 (sessenta) dias, que comprove pelo menos uma das doenças incapacitantes descritas no artigo 14 desta Lei;

II - exames médicos expedidos no máximo até 01 (um) ano, que também comprovem pelo menos uma das doenças incapacitantes descritas no artigo 14 desta Lei;

III - documento comprobatório de que a pessoa que foi diagnosticada com alguma das doenças incapacitantes previstas no artigo 14 esteja fora do mercado formal de trabalho;

IV - comprovação de inscrição no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais, previsto no Decreto nº 6135/2007 ;

V - comprovação da renda familiar bruta mensal;

VI - comprovante de domicílio da pessoa portadora da doença incapacitante no Município de Maceió;

VII - cópias do documento oficial de identidade e do CPF, caso adulto, e da Certidão de Nascimento, caso criança;

VIII - 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas.

§ 1º Em se tratando de adolescentes, assim consideradas aquelas pessoas com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, poderá ser apresentada cópia de um documento oficial de identidade ou cópia da Certidão de Nascimento.

§ 2º Junta Médica Oficial analisará o atestado médico e exames apresentados, bem como, caso necessário, poderá examinar a pessoa portadora de doença incapacitante, para que possa emitir Laudo Médico concluindo pela existência ou não de alguma das doenças incapacitantes previstas no artigo 14 dessa Lei.

§ 3º Caso a Junta Médica Oficial emita Laudo Médico concluindo pela inexistência de alguma das doenças incapacitantes previstas no artigo 14 desta Lei, nada impede que o pleito seja novamente apresentado, desde que instruído com novo atestado médico e/ou novos exames.

§ 4º Todo o procedimento necessário para a concessão da gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió às pessoas portadoras de alguma das doenças incapacitantes previstas no artigo 14 desta Lei será realizado no âmbito da SMTT.

Art. 16. O direito à gratuidade no pagamento das tarifas do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió, poderá estender-se a 01 (um) acompanhante por pessoa portadora de alguma das doenças incapacitantes previstas no artigo 14, quando esta necessitar de acompanhamento, devendo tal fato ser relatado no atestado médico previsto no inciso I do artigo 15, o qual também será objeto de análise pela Junta Médica Oficial, conforme §§ 2º e 3º do artigo 15.

Art. 17. Após a Junta Médica Oficial emitir Laudo Médico concluindo pela existência de alguma das doenças incapacitantes previstas no artigo 14 desta Lei, após o cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 13, e após a análise e aprovação de toda a documentação prevista no artigo 15, será concedido o Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença Incapacitante (CGPDI).

§ 1º A concessão pela primeira vez do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença Incapacitante terá validade até o final do mês do aniversário do usuário, e todas as renovações posteriores dessa concessão terão validade de 12 (doze) meses, também coincidindo com o final do mês de aniversário do usuário.

§ 2º A validade do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença Incapacitante poderá ter prazo inferior a 12 (doze) meses, desde que o Laudo Médico emitido pela Junta Médica Oficial conclua que a doença incapacitante é temporária e que tenha previsão de tempo inferior a 12 (doze) meses.

Art. 18. Para cada renovação do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença Incapacitante será necessário que a pessoa portadora de alguma das doenças incapacitantes previstas no artigo 14 faça o seu recadastramento na SMTT, nos mesmos moldes previstos para o cadastramento inicial, conforme o artigo 15.

Art. 19. Serão inseridos créditos mensais no Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença Incapacitante de acordo com a necessidade individual da pessoa portadora de alguma das doenças incapacitantes previstas no artigo 14, sendo limitados esses créditos mensais ao valor máximo equivalente a 30 (trinta) passagens do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió.

Art. 20. A SMTT procederá às averiguações para apurar, se necessário, a veracidade das informações prestadas pela pessoa portadora de alguma das doenças incapacitantes previstas no artigo 14, e exercerá o controle sobre a emissão e utilização do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença Incapacitante, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 21. A adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, bem como o uso indevido do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença Incapacitante, acarretará a suspensão do uso do Cartão, com a retenção do mesmo pela SMTT, a qual adotará as medidas necessárias para apurar a responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis.

Art. 22. O benefício tarifário, consistente na concessão de gratuidade na utilização do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió pelas pessoas portadoras de alguma das doenças incapacitantes previstas no artigo 14, será arcado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6663 DE 07/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. O benefício tarifário, consistente na concessão de gratuidade na utilização do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió pelas pessoas portadoras de alguma das doenças incapacitantes previstas no artigo 14, será arcado pelo Município de Maceió, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 23. O custo da confecção do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença Incapacitante será arcado pela TRANSPAL ou por qualquer outra entidade que venha a substituí-la.

Art. 24. As gratuidades concedidas com base na Lei Municipal nº 4635 , de 13.08.1997, em benefício das pessoas portadoras de doenças incapacitantes, continuarão válidas até o final do mês de aniversário dos respectivos beneficiários da gratuidade, oportunidade em que esses beneficiários deverão, obrigatoriamente, efetuar o recadastramento na SMTT, nos mesmos moldes previstos para o cadastramento inicial, conforme o artigo 15, para que possa ser concedido aos mesmos o Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença Incapacitante, só podendo ser deferida essa concessão caso sejam cumpridos os novos requisitos previstos na presente Lei.

CAPÍTULO III - DAS DIPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. O artigo 66 da Lei Municipal nº 6033, de 16.06.2011, e o artigo 33 do Decreto Municipal nº 7269, de 11.08.2011, não se aplicam à renovação do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Deficiência e à renovação do Cartão de Gratuidade para Pessoas com Doença Incapacitante, uma vez que a presente Lei possui regras próprias para o recadastramento dos beneficiários desses Cartões.

Art. 26. O Prefeito do Município de Maceió regulamentará a operacionalização desta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, sem prejuízo da imediata eficácia das disposições autoaplicáveis.

Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos orçamentários que se façam necessários à aplicação da presente Lei.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4635 , de 13 de agosto de 1997.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 17 de Março de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió