Lei nº 6326 DE 26/09/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 set 2012

OBRIGA OS PARQUES DE DIVERSÕES, CIRCOS E CASAS DE FESTAS, A AFIXAREM, NAS BILHETERIAS, DE FORMA VISÍVEL AO CONSUMIDOR, O CERTIFICADO DE APROVAÇÃO, A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E O ALVARÁ DE LICENÇA, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 6762 DE 29/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Obriga os parques de diversões e circos a afixarem, nas bilheterias, de forma visível ao consumidor, o certificado de aprovação, a autorização para o funcionamento e o alvará de licença, em todo o Estado do Rio de Janeiro."

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todos os Parques de Diversões, Circos e Casas de Festas obrigados a afixar, em todas as bilheterias, de forma visível ao consumidor: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6762 DE 29/04/2014).
 

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Ficam todos os Parques de Diversões e Circos obrigados a afixar, em todas as bilheterias, de forma visível ao consumidor:

§ 1º o "Certificado de Aprovação" e "Autorização para o funcionamento", expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;

§ 2º o "Alvará de Licença", concedido da Prefeitura do Município onde esteja situado o Parque de Diversão e/ou Circo.

Art. 2º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os donos dos parques e circos infratores ao pagamento de multa correspondente a 10.0000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado Rio de Janeiro (UFIRs-RJ).

Parágrafo único. No caso de reincidência, será cobrada o dobro da multa do caput deste artigo.

Art. 3º. Os Parques de diversões e Circos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar aos termos desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2012

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 766-A/2011

Autoria do Deputado: Wagner Montes