Lei nº 6225 DE 24/04/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 abr 2012

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6.225, de 24 de abril de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 311, de 2011.

 

Estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

 

Decreta:

 

Art. 1º. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para todos os fins, a declaração de punho do próprio interessado suprirá a exigência do comprovante de residência.

 

Parágrafo único. Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.

 

Art. 2º. A não aceitação da declaração de próprio punho, como prova de residência, implicará ao infrator às seguintes penalidades:

 

I - Advertência escrita, e;

 

II - na reincidência, multa no valor de 1000 (mil) UFIRs.

 

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo a sua fiscalização.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2012.

 

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

 

Autoria: Deputado JÂNIO MENDES