Lei nº 6224 DE 24/04/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 abr 2012
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6.224, de 24 de abril de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 88-A, de 2011.
Obriga os bancos e demais instituições financeiras situadas no Estado do Rio de Janeiro a possuírem, em local acessível e visível aos consumidores, tabela dos produtos e serviços gratuitos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º. Ficam os Bancos e demais instituições financeiras situadas no Estado Rio de Janeiro obrigadas a possuir, em local acessível e visível aos consumidores, tabela, contendo todos os produtos e serviços prestados de forma gratuita.
§ 1º Além da tabela constante do caput, deverá ser também disponibilizado tabela em braile para os deficientes visuais.
§ 2º Para os efeitos desta lei, o consumidor e os estabelecimentos comerciais são os descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º. Os estabelecimentos envolvidos nas disposições desta Lei terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, na forma disciplinada pela Lei Estadual nº 3.906, de 25 de junho de 2002.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2012.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Autoria: Deputado WAGUINHO