Lei nº 6215 DE 14/10/1988

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 21 out 1988

Institui o Programa Municipal de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de incentivar pessoas físicas e jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino.” (NR)(Redação dada pela Lei Nº 11291 DE 30/05/2012)

Art.1º - Fica criada a adoção por empresa ou pessoa física de Escola de 1º Grau.(Redação Anterior)

Art. 2º. A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Municipal de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino dar-seá mediante as seguintes ações, dentre outras:(Redação dada pela Lei Nº 11291 DE 30/05/2012)

I - doação de recursos materiais a escolas e creches; e

II - manutenção, conservação, reforma e ampliação de escolas e creches. 

Art.2º - Fica o adotante responsável pela contrução e/ou recuperação e/ou manutenção de Escolas de 1º Grau.(Redação Anterior)

Art. 2º. -A. As pessoas jurídicas participantes do Programa Municipal de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino poderão divulgar, por meio de propaganda institucional, nos termos da legislação, as ações praticadas em benefício da instituição adotada.”(Redação dada pela Lei Nº 11291 DE 30/05/2012)

“Art. 2º-B. Será conferido um certificado às pessoas jurídicas por sua participação no Programa Municipal de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino.”(Redação dada pela Lei Nº 11291 DE 30/05/2012)



Art.3º - A responsabilidade técnico-administrativa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação - SMED.

§ 1º - A implantação dos estabelecimentos de ensino de 1º Grau deverão seguir as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº43, de 21 de julho de  1979.

§ 2º - O adotante pode registrar sua participação junto ao equipamento adotado, colocando 2(duas) placas (0,90 x 0,70) ou 3 (três) (0,55 x 0,40 ), de acordo com a sua área e segundo padrão do Executivo Municipal.

Art. 3º. -A. A participação de pessoas físicas ou jurídicas no Programa Municipal de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino não implicará:(Redação dada pela Lei Nº 11291 DE 30/05/2012)

I - ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal; e

II - quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto nos arts. 2º-A e 2º-B desta Lei.”



Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei em 60(sessenta) dias da data da publicação.

Art. 5º - Esta Leo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de outubro de 1988.

Alceu Collares,
Prefeito.

Neuza Canabarro,
Secretaria Municipal de Educação

Geraldo Nogueira da Gama,
Secretário do Governo Municipal.