Lei nº 11291 DE 30/05/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 jun 2012

Altera a ementa, o art. 1º e o caput do art. 2º, inclui arts. 2º-A, 2º-B e 3º-A e revoga o parágrafo único do art. 2º e o art. 3º na Lei nº 6.215, de 14 de outubro de 1988 - que dispõe sobre adoção de Escolas de 1º Grau por empresas ou pessoas físicas -, alterada pela Lei nº 7.801, de 14 de junho de 1996, instituindo o Programa Municipal de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino e dando outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterada a ementa da Lei nº 6.215, de 14 de outubro de 1988, alterada pela Lei nº 7.801, de 14 de junho de 1996, conforme segue:

 

“Institui o Programa Municipal de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino.” (NR)

 

Art. 2º. Fica alterado o art. 1º da Lei nº 6.215, de 1988, alterada pela Lei nº 7.801, de 1996, conforme segue:

 

“Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de incentivar pessoas físicas e jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino.” (NR)

 

Art. 3º. Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 6.215, de 1988, alterada pela Lei nº 7.801, de 1996, conforme segue:

 

“Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Municipal de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino dar-seá mediante as seguintes ações, dentre outras:

 

I - doação de recursos materiais a escolas e creches; e

 

II - manutenção, conservação, reforma e ampliação de escolas e creches.

 

.....” (NR)

 

Art. 4º. Fica incluído art. 2º-A na Lei nº 6.215, de 1988, alterada pela Lei nº 7.801, de 1996, conforme segue:

 

“Art. 2º-A. As pessoas jurídicas participantes do Programa Municipal de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino poderão divulgar, por meio de propaganda institucional, nos termos da legislação, as ações praticadas em benefício da instituição adotada.”

 

Art. 5º. Fica incluído art. 2º-B na Lei nº 6.215, de 1988, alterada pela Lei nº 7.801, de 1996, conforme segue:

 

“Art. 2º-B. Será conferido um certificado às pessoas jurídicas por sua participação no Programa Municipal de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino.”

 

Art. 6º. Fica incluído art. 3º-A na Lei nº 6.215, de 1988, alterada pela Lei nº 7.801, de 1996, conforme segue:

 

“Art. 3º-A. A participação de pessoas físicas ou jurídicas no Programa Municipal de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino não implicará:

 

I - ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal; e

 

II - quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto nos arts. 2º-A e 2º-B desta Lei.”

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Ficam revogados o parágrafo único do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 6.215, de 14 de outubro de 1988.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de maio de 2012.

 

João Batista Linck Figueira,

Prefeito, em exercício.

 

Cleci Maria Jurach,

Secretária Municipal de Educação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.