Lei nº 6.182 de 13/01/2011
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 14 jan 2011
Dispõe sobre normas específicas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas (PPP) no âmbito do Município do Natal, institui o Programa Municipal de PPP, e dá outras providências.
O Vice-Prefeito do Município de Natal, no Exercício do Cargo de Prefeito,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei institui normas específicas para licitação e contratação de parceria público-privada (PPP) no âmbito do Município do Natal.
§ 1º Esta Lei aplica-se aos órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º Os contratos de parceria público-privada firmados pelo Município do Natal reger-se-ão pelas normas específicas desta Lei, pelas normas gerais dispostas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pelas respectivas cláusulas contratuais.
CAPÍTULO II - DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAArt. 2º Poderão ser contratadas parcerias público-privadas pelo Município do Natal nas seguintes áreas:
I - educação, saúde e assistência social;
II - transportes;
III - pesquisa, ciência e tecnologia;
IV - turismo; e
V - outras áreas de interesse social ou econômico, assim definidas pelo Comitê Gestor de PPP do Município do Natal.
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Seção I - Da Licitação e dos ContratosArt. 3º A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, devendo as minutas de edital e de contrato, bem como os projetos, aditamentos e prorrogações, serem submetidos à consulta pública, na forma do inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.079/2004.
Art. 4º Na celebração de contrato de parceria público-privada é vedado delegar ao parceiro privado, sem prejuízo de outras proibições legais, as seguintes competências:
I - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - atribuições de natureza política, estratégica, policial, fiscalizatória, judicial, normativa, regulatória e as que envolvam exercício de poder de polícia administrativa;
III - direção superior de órgãos e entes públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; e
IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico.
§ 1º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgãos públicos, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II, do caput, deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições ali previstas.
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada deverão prever:
I - o prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e área econômica extraordinária;
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
§ 1º Deverão ser observadas também, no que couber, as cláusulas essenciais dos contratos de concessão, previstas no art. 23 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 3º Os contratos poderão prever adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.
Art. 6º A concorrência para contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 7º Além das modalidades remuneratórias previstas no art. 6º da Lei Federal nº 11.079, de 2004, o Município poderá retribuir, mediante a utilização isolada ou combinada, ao parceiro privado com as seguintes formas de contraprestação:
I - a cessão de créditos da entidade contratante, já constituídos ou futuros, ressalvados os relativos a tributos e contribuições estaduais;
II - o pagamento em títulos da dívida pública emitidos com observância da legislação aplicável;
III - a outorga de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos dominicais, materiais ou imateriais, tais como marcas, patentes, banco de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, incluindo-se a cessão de imóveis de propriedade do Município;
IV - o oferecimento dos direitos referentes a royalties diversos;
V - a disponibilização de outras receitas, complementares ou acessórias, ou de projetos associados.
§ 1º Desde que haja previsão expressa no contrato de PPP, o Município poderá efetuar, diretamente, o pagamento das parcelas devidas ao contratado, em favor dos financiadores do projeto que garantam a execução do contrato.
§ 2º O pagamento a que se refere o § 1º deste artigo ocorrerá nas mesmas condições pactuadas com o parceiro privado, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.
§ 3º Nos contratos de PPP, a contraprestação da Administração Pública Municipal será obrigatoriamente precedida da disponibilidade ou do recebimento da respectiva prestação por parte do parceiro privado, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º A contraprestação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilidade ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de PPP, desde que a parcela correspondente seja passível de fruição isolada pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.
Art. 8º Ao término da PPP, a propriedade do bem móvel ou imóvel, afetado ao contrato, caberá à Administração Pública Municipal.
Art. 9º As prestações pecuniárias do Município, se forem caracterizadas como despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, ficarão sujeitas ao disposto no art. 17, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e a determinação de prioridade de pagamento das despesas decorrentes do contrato terão, quando previsto, tratamento semelhante à do serviço da dívida pública.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, o contrato poderá prever para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária do contratante, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as seguintes cláusulas:
I - a imposição de multa de dois por cento, além de juros fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a restituição de indébitos tributários devidos pela Fazenda Pública Municipal;
II - a faculdade de suspensão, pelo parceiro privado, dos investimentos em curso para a implantação, a ampliação ou o melhoramento de infra-estrutura, bem como a suspensão das atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade de serviços públicos essenciais e à fruição pública da infra-estrutura já existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial, na hipótese de atraso de pagamento pelo Município superior a noventa dias; ou
III - a autorização para o contratado cobrar tarifa dos usuários como contraprestação pelos serviços ou utilidades que disponibilizar, na forma da lei ou do contrato.
Seção II - Do Sistema de GarantiasArt. 11. No contrato de parceria público-privada, o Município do Natal, ou terceiro em seu nome, poderá estabelecer garantias que assegurem ao parceiro privado a continuidade dos desembolsos pelo Município dos valores contratados, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e em Resoluções do Senado Federal.
Art. 12. As obrigações pecuniárias decorrentes dos contratos de parceria público-privada firmados pela Administração Pública Municipal, poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
Parágrafo único. O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município do Natal (FGPPP/Natal) de que trata o inciso V deste artigo, deverá ser instituído por lei específica.
CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADASArt. 13. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPP), destinado a fomentar e disciplinar a participação de agentes do setor privado como coadjuvantes na implantação das políticas públicas que promovam o desenvolvimento do Município do Natal e o bem-estar coletivo, na condição de encarregados de serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos de interesse público.
Art. 14. O Programa de Parcerias Público-Privadas poderá ser desenvolvido em toda a Administração Pública Municipal, na forma do art. 1º, § 1º, desta Lei, por meio do adequado planejamento, e compreenderá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria ou gestão de serviços comerciais e econômicos, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos e empreendimentos de interesse público.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado na forma do disposto na Seção Única deste Capítulo englobará projetos de toda a Administração Pública, desde que compatíveis com o regime de PPP.
Seção Única - Do Plano Municipal de PPPArt. 15. O Poder Executivo elaborará o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que deverá conter:
I - a exposição dos respectivos objetivos;
II - a definição das ações de governo no âmbito do Programa de que tratam os arts. 13 e 14 desta Lei; e
III - a apresentação justificada dos projetos de PPP a serem implementados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 16. São condições essenciais para a inclusão de projetos no Programa de PPP:
I - a manifestação do efetivo interesse público, considerados a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes administrativas;
II - a apresentação de um estudo detalhado, baseado em índices e critérios técnicos, que comprovem a existência de efetivas vantagens financeiras e operacionais, diante de outras modalidades de execução direta e indireta;
III - a demonstração da viabilidade de adoção de indicadores de resultado aptos a aferir, objetivo e permanentemente, o desempenho do contratado em termos qualitativos e quantitativos, e, quando for o caso, de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos, na forma do art. 2º, parágrafo único, desta Lei;
IV - a indicação de estimativa quanto ao retorno do capital investido pelo parceiro privado, bem como do real valor, necessidade ou importância do projeto em relação ao montante dos recursos alocados; e
V - a pertinência do projeto de PPP com os objetivos gerais de Governo, privilegiando-se as áreas prioritárias constantes do Plano Plurianual (PPA), a serem incluídos no Plano de Desenvolvimento Sustentável e Integrado do Natal, criado pela Lei nº 5.900, de 04 de fevereiro de 2009
§ 1º O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal interessado em celebrar contrato de PPP encaminhará o respectivo projeto ao CGPPP/Natal, nos termos e prazos previstos em Decreto.
§ 2º Os particulares poderão submeter à apreciação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município do Natal (CGPPP/Natal) projetos que, embora sejam tecnicamente viáveis para execução no Município do Natal em regime de PPP, não terão caráter vinculante para o Poder Público.
§ 3º Os projetos de parceria público-privada que prevejam a utilização de recursos provenientes de fundos de parcerias serão submetidos a parecer do Órgão gestor do Fundo de que trata o art. 12, parágrafo único, desta Lei.
CAPÍTULO IV - DO COMITÊ GESTORArt. 17. Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município do Natal (CGPPP/Natal), órgão público de caráter deliberativo e opinativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 18. Compete ao CGPPP/Natal:
I - aprovar, por maioria de votos, a proposta de Plano Municipal de Parceira Público-Privada, previsto nos arts. 15 e seguintes, desta Lei, bem como os editais, os contratos, e respectivos aditamentos ou prorrogações;
II - definir os serviços prioritários para a prestação no regime de PPP;
III - disciplinar os procedimentos para a celebração contratual no regime de PPP;
IV - apreciar os relatórios de execução dos contratos;
V - avaliar o Plano Municipal de PPP de que trata o art. 15 desta Lei, sem prejuízo de proceder ao acompanhamento da implementação de cada projeto;
VI - remeter, anualmente, à Câmara Municipal do Natal e ao Tribunal de Contas do Estado relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada;
VII - encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 28, caput, da Lei Federal nº 11.079, de 2004;
VIII - publicar, no Diário Oficial do Município (DOM), as atas de suas reuniões;
IX - aprovar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o seu Regimento Interno e eventuais alterações.
§ 1º O Plano de que trata o inciso V, do caput, deste artigo, após aprovado pelo Conselho e submetido à consulta pública, na forma do Regulamento desta Lei, será aprovado mediante Decreto.
§ 2º Para os fins previstos no inciso I, do caput, deste artigo, compete às Secretarias Municipais, nas suas respectivas áreas de competência:
I - submeter ao CGPPP/Natal o edital de licitação, contrato e eventual prorrogação ou aditamento;
II - acompanhar e fiscalizar a regular execução dos respectivos contratos de PPP; e
III - encaminhar ao CGPPP/Natal, semestralmente, relatórios circunstanciados acerca da execução dos respectivos contratos de PPP.
Art. 19. O CGPPP/Natal é composto pelos seguintes membros natos, e respectivos suplentes:
I - Secretário do Gabinete do Prefeito;
II - Controlador Geral do Município;
III - Procurador Geral do Município;
IV - Secretário Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação;
V - Secretário Municipal de Tributação;
VI - Secretário Municipal de Obras Públicas e Infra-estrutura;
VII - Um representante do Legislativo Municipal
§ 1º Caberá ao Prefeito indicar o Presidente do CGPPP/Natal, dentre os próprios membros natos, bem como o respectivo substituto, nas ausências e impedimento do Presidente.
§ 2º Além dos membros natos referidos no caput deste artigo, participará da reunião do CGPPP/Natal o Secretário Municipal cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise, sendo-lhe assegurado o direito a voto nas reuniões de que participar.
§ 3º O Conselho deliberará, mediante voto da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 4º Ao membro do Conselho é vedado:
I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto da PPP em que tiver interesse pessoal, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar da ata a natureza e a extensão de seu interesse; e
II - utilizar-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado, para obter vantagem direta ou indireta, em seu favor ou de terceiros.
§ 5º As funções desempenhadas pelos Membros e respectivos Suplentes do CGPPP/Natal de que trata esta Seção não serão remuneradas, sendo consideradas relevantes para o serviço público.
§ 6º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação - SEMPLA:
I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;
II - assessorar o CGPPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas; e
III - dar suporte técnico na formatação de projetos e contratos, especialmente, quanto aos aspectos econômicos e de licitação, junto às Secretarias Municipais.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 20. Aplicar-se-á ao regime de licitações e contratação previsto nesta Lei, no que couber, o disposto nos Capítulos I a V, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e, subsidiariamente, naquilo que não for incompatível, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 21. Na hipótese de o contrato prever mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, para dirimir conflitos relacionados com o referido ajuste, o foro de resolução será da Comarca de Natal, Rio Grande do Norte, em que serão ajuizadas, se for o caso, as ações judiciais necessárias, na forma do art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
Art. 22. A Administração Pública Municipal adotará as normas específicas de licitações e contratos previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, derrogada a Lei Municipal nº 290, de 2009, cujos artigos contrariem as suas disposições.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 13 de janeiro de 2011.
Paulo Eduardo da Costa Freire
Prefeito em Exercício