Lei nº 6.164 de 25/01/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 jan 2012

Altera a Lei nº 5.862, de 1º de julho de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí - SISAN-PI e a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí - PSAN-PI, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 1º e 4º do art. 7º da Lei nº 5.862, de 1º de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

§ 1º Integra o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí - SISAN-PI as Conferências, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-PI, a Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN e instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão.

§ 4º A Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC, por meio da Diretoria de Unidade de Segurança Alimentar - DUSAN, é o órgão responsável pela segurança alimentar e sua atuação no âmbito do SISAN-PI dar-se-á nos termos desta Lei e conforme as competências definidas na Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003."(NR)

Art. 2º O Capítulo IV e o art. 11 da Lei nº 5.862, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN

Art. 11. Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do SISAN-PI, com a finalidade de promover a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional.

§ 1º Compõem a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional os órgãos e entidades da Administração Pública estadual que integram o CONSEA-PI.

§ 2º Compete à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA-PI, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação."(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 25 de janeiro de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

Em exercício