Lei nº 5.862 de 01/07/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 jul 2009

Dispõe sobre o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí - SISAN-PI e a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí - PSAN-PI e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí - PSAN-PI, seus fins e mecanismos de aplicação, bem como institui o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí - SISAN - PI, por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, garantirá o direito humano à alimentação adequada e saudável, mediante a formulação e execução de políticas, planos, programas e ações direcionadas à segurança alimentar e nutricional.

Art. 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do exercício do direito humano à alimentação adequada e saudável, regular e permanente, em quantidade e qualidade suficientes para a sua nutrição, respeitando a diversidade cultural e sem comprometer o acesso as outras necessidades vitais.

Parágrafo único. C dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada e saudável.

Art. 3º As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes de normas e princípios previstos no ordenamento jurídico nacional e internacional.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Art. 4º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

§ 1º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí far-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil.

§ 2º O planejamento das ações de política de segurança alimentar e nutricional do Estado do Piauí será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 3º A participação do setor privado será incentivada nos termos da lei.

Art. 5º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí será regida pelas seguintes diretrizes:

I - a promoção e a incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;

II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos de vida;

III - a promoção da educação alimentar e nutricional;

IV - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;

V - o fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;

VI - o apoio à geração de emprego e renda;

VII - a preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; VIII - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;

IX - a participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

X - a municipalização das ações;

XI - a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social;

XII - o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica;

XIII - incentivo à criação e o fortalecimento dos Conselho Municipais de Segurança Alimentar.

Art. 6º O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí, no âmbito do Plano Plurianual da Ação Governamental - PPAG, deve:

I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementados segundo cronograma definido;

Il - indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;

III - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam a exigibilidade administrativa do direito humano á alimentação adequada;

IV - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional, entre outros.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DO PIAUÍ - SISAN-PI

Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e nutricional da população far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí - SISAN-PI, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado do Piauí e dos municípios, e pelas instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afetas à segurança alimentar e nutricional no Estado do Piauí, que manifestem interesse em integrá-lo.

§ 1º Integra o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí - SISAN-PI as Conferências, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-PI, a Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN e instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.164, de 25.01.2012, DOE PI de 25.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Integra o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí - SISAN-PI as Conferências, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-PI, a Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome e instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão."

§ 2º As instituições públicas e privadas que integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí - SISAN-PI terão caráter interdependente, mantendo sua autonomia em relação aos seus respectivos processos decisórios.

§ 3º A participação de instituições privadas no Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí - SISAN-PI de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstas nesta Lei, bem como o critério de adesão estabelecido, em conjunto, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-PI.

§ 4º A Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC, por meio da Diretoria de Unidade de Segurança Alimentar - DUSAN, é o órgão responsável pela segurança alimentar e sua atuação no âmbito do SISAN-PI dar-se-á nos termos desta Lei e conforme as competências definidas na Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.164, de 25.01.2012, DOE PI de 25.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A Coordenadoria de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome é o órgão responsável pela segurança alimentar e sua atuação no âmbito do SISAN-PI dar-se-a nos termos desta Lei e conforme as competências definidas na Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003."

Seção I - Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 8º A Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí será realizada, com periodicidade não superior a quatro anos, mediante proposta do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e convocação pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí, bem como proceder a sua revisão.

Seção II - Dos Conselhos Estadual e Municipais

Art. 9º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-PI, órgão colegiado permanente, tem como objetivo propor as diretrizes da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí, sendo que sua participação e ações para os fins estabelecidos nesta Lei, dar-se-ão nos termos da Lei Ordinária nº 5.361, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 10. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional serão criados por lei dos respectivos municípios e observarão as diretrizes, planos, programas e ações da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí.

CAPÍTULO IV - DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 6.164, de 25.01.2012, DOE PI de 25.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO IV
   DA CÂMARA GOVERNAMENTAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SAN"

Art. 11. Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do SISAN-PI, com a finalidade de promover a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional.

§ 1º Compõem a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional os órgãos e entidades da Administração Pública estadual que integram o CONSEA-PI.

§ 2º Compete à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA-PI, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.164, de 25.01.2012, DOE PI de 25.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. Fica criada a Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do SISAN-Pl, com a finalidade de promover a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional.
  § 1º Compõem a Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que integram o CONSEA-PI.
  § 2º Compete à Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA-PI, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação."

Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 01 de Julho de 2009.

Governador do Estado

Secretario de Governo