Lei nº 6152 DE 28/06/2012

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 03 jul 2012

Altera a Lei nº 5.066, de 07 de julho 2000, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O caput do art. 2º da Lei nº 5.066, de 7 de Julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º. A operação e exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos serão feitas através de controle automático e informatizado, compensada por receita que assegure sua manutenção, melhoramento, atualização e expansão, calculada com base em estudos desenvolvidos pelo Poder Público Municipal." (NR)

 

Art. 2º. O § 2º do art. 8º da Lei nº 5.066, de 7 de Julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. .....

 

§ 2º Dos valores arrecadados, o percentual destinado à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Maceió (SMTT) deverá ingressar em rubrica própria em conta corrente já existente, utilizada para o recebimento de recursos oriundos das receitas auferidas pela outorga da zona azul e poderão ser utilizados em obras e melhorias do sistema de trânsito e transporte, bem como para o custeio de despesas administrativas daquela autarquia." (NR)

 

Art. 3º. O art. 9º da Lei nº 5.066, de 7 de Julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º A Concessionária repassará à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Maceió (SMTT) o percentual ofertado em concorrência pública, que terá como limite mínimo o índice de 15% (quinze por cento) de repasse mensal sobre a receita líquida auferida com a operacionalidade do sistema de PARQUEAMENTO MACEIÓ, na forma e periodicidade a serem por esta definidas, acompanhada de relatório de receita e despesa, e prova de pagamento dos tributos incidentes." (NR)

 

Art. 4º. O art. 14 da Lei nº 5.066, de 7 de Julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 A concessionária suportará a manutenção, administração e gerenciamento da área destinada à operação do PARQUEAMENTO MACEIÓ, destinada à permanência dos veículos a ela recolhidos, em dimensões suficientes ao atendimento da demanda." (NR)

 

Art. 5º. Ficam revogados os incisos X, XI e XII, do art. 18, da Lei nº 5.066, de 07 de Julho de 2000.

 

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEÓ, 28 de Junho de 2012.

 

JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA

Prefeito de Maceió

 

*Reproduzido por Incorreção