Lei nº 6097 DE 24/10/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 nov 2016

Institui o Serviço Particular de Resgate e Salvamento de Animais.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.097 , de 24 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1197 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Dr. João Ricardo.

Art. 1º Esta Lei institui o Serviço Particular de Resgate e Salvamento de Animais no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O resgate e salvamento de animais é um serviço prestado por pessoas naturais ou por empresas, de natureza filantrópica ou comercial, e destina-se ao recolhimento de animais abandonados ou perdidos nos logradouros públicos da Cidade com seguintes objetivos, dentre outros:

I - recolher animais dos locais onde correm risco de morte;

II - providenciar socorro, quando o animal está com problemas de saúde;

III - buscar animais perdidos para restituí-los a seus donos; ou

IV - capturar animais para restituí-los a seu habitat natural.

Art. 2º Os prestadores do serviço de resgate de animais serão registrados em cadastramento a ser promovido pela Prefeitura e receberão adesivo de identificação do serviço, contendo o número da placa da viatura utilizada, á qual será afixado.

Parágrafo único. A viatura utilizada para o serviço será devidamente caracterizada em sua pintura, identificando sua finalidade, e o uso do adesivo é obrigatório e exclusivo para cada viatura.

Art. 3º Durante a prestação do serviço será tolerado o estacionamento irregular, quando a situação de emergência o exigir, na captura de animais, desde que não traga riscos à segurança para as pessoas, para os demais veículos e não tumultue o trânsito.

Art. 4º Os prestadores do serviço particular de resgate de animais, após o registro, caso tenha multas aplicadas pela Prefeitura, em situações em que se encontrava em trabalho de captura ou salvamento de animais, serão beneficiados pela revogação dessas punições, conforme procedimento a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para as infrações de trânsito autuadas por outros órgãos, a Prefeitura expedirá, se requerido, declaração informando a natureza do serviço prestado pelo infrator, para que este o utilize como justificativa junto àqueles, buscando isentar-se de punição.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2016.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente