Lei nº 6096 DE 19/10/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 nov 2016

Define altura mínima de passarelas.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.096 , de 19 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 694-A de 2014, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.

Art. 1º A altura mínima para instalação e construção de passarelas é de cinco metros e meio.

Parágrafo único. Passarelas são mobiliários urbanos, destinados a uso exclusivo de pedestres para transposição de vias de alto tráfego.

Art. 2º As passarelas fora deste padrão de altura deverão ser corrigidas no prazo de trinta e seis meses.

Art. 3º Fica proibido a instalação e construção de passarelas sem fixação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2016.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente