Lei nº 6095 DE 19/10/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 nov 2016

Cria o Selo de Qualidade de Alimentos e de Atendimento na comercialização da comida de rua e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.095 , de 19 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1748 de 2016, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.

Art. 1º Fica criado o Selo de Qualidade de Alimentos e de Atendimento para os comerciantes que atendem com comercialização de comida de rua.

Parágrafo único. É considerada comercialização de comida de rua aquelas elaboradas no todo ou em parte em:

I - trailers;

II - barracas;

III - food trucks;

IV - carrinhos gourmet e assemelhados.

Art. 2º O objetivo do Selo de Qualidade de Alimentos e de Atendimento é dar ao cliente garantias sanitárias e de higiene na armazenagem, manipulação e preparo dos alimentos ofertados.

Art. 3º A Vigilância Sanitária instituirá cursos e seminários para a qualificação dos manipuladores dos alimentos e das demais pessoas envolvidas com a sua comercialização.

Art. 4º Caberá à Vigilância Sanitária criar manual de boas práticas descrevendo e orientando os procedimentos a serem adotados nos equipamentos que vendem comida de rua.

Art. 5º Serão definidos pela Vigilância Sanitária os critérios necessários para a qualificação do Selo de Qualidade de Alimentos e de Atendimento na comercialização de comida de rua, que será outorgado após análise criteriosa feita por equipe ou comissão criada com esse objetivo.

Art. 6º A análise e outorga do selo poderá ser feita através de atividade conjunta de diferentes Secretarias nas avaliações:

I - das condições de higiene;

II - da qualidade;

III - da apresentação e sabor.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas em Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º O Poder Executivo disciplinará, através de regulamento, as normas para a fiel execução desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2016.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente