Lei nº 6.095 de 14/12/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 dez 2006

Altera os artigos 3º, 7º, 14, 15, 16, 17, 24 e 27; e acrescenta o § 2º ao art. 4º e alínea "o" ao inciso II do "caput" do art. 24, da Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributarias, decorrentes da referida exploração, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 3º, 7º, 14, 15, 16, 17, 24 e 27, da Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. As empresas responsáveis pela exploração dos recursos minerais e hídricos, de petróleo e de gás natural, ficam obrigadas a fornecer, em tempo real ou por meio eletrônico, na forma e condições definidas pela Secretária de Estado da Fazenda - SEFAZ, dados de processos e produção, níveis de tanques e similares, silos, dispositivos de carga e descarga de insumos, matérias-primas e produtos, bem como todos os que forem necessários para apuração das compensações financeiras de que trata esta Lei." (NR)

"Art. 7º. Nas transferências entre empresas do mesmo grupo, o preço praticado deve refletir as condições do mercado atacadista, podendo vir a ser fixado, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de não ser comprovada a formação do preço praticado."(NR)

"Art. 14. As empresas que explorem recursos minerais devem recolher a compensação financeira pela exploração desses recursos - CFEM, na forma desta Lei, observando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente."(NR)

"Art. 15. Para efeito de apuração e recolhimento da compensação financeira referida no art. 14 desta Lei, as empresas ou terceiros exploradores devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o segundo dia útil da entrega ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, por substância mineral, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFEM. (NR)

§ 1 - º. Os valores correspondentes aos custos de transporte e de seguros deduzidos na base de cálculo da CFEM, devem ser discriminados de modo que identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito de dedução. (NR)

§ 2º ...

"Art. 16. Na hipótese de vendas com cláusula CIF em que não tenham sido destacadas nas correspondentes notas fiscais, os valores dos transportes e dos seguros só devem ser deduzidos na apuração da base de cálculo da CFEM, após a homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ." (NR)

"Art. 17. ...

I - Demonstrativo de Apuração da CFEM; (NR)

II - ...

"Art. 24. ...

I - ...

II - ...

a) a) ...

i) deixar de apresentar nos prazos fixados por esta Lei, o Demonstrativo para Apuração da CFEM e/ou Demonstrativo de Apuração da CFURH: multa equivalente a 1.000 UFPs por demonstrativo; (NR)

j) ...

"Art. 27. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data da sua publicação, exceto quanto ao disposto nos artigos 9º, 10 e 11, que devem produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007."

Art. 2º Ficam acrescentados o § 2º ao art. 4º, passando o atual parágrafo único a constituir o §1º, e a alínea "o" ao inciso II do "caput" do art. 24, da Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 4º. ....

§ 1 - º. ...

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pode exigir a instalação de instrumentos de medição e de transmissão de dados para efeito de controle do balanço físico de produção."

"Art. 24. ...

I - ...

II - ...

a) ...

o) deixar de informar, mediante emissão de documento revisão, qualquer alteração no teor ou nos dados dos documentos já fornecidos à SEFAZ, com as devidas justificativas: multa equivalente a 1.000 UFPs por documento.

Parágrafo único. ..."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo