Lei nº 6090 DE 29/08/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 nov 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de painel informativo eletrônico que indique o número de pessoas presentes em tempo real em casas noturnas e similares, cinemas, arenas, lonas culturais e teatros no Município e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.090 , de 29 de agosto de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 114 de 2013, de autoria do Senhor Vereador Marcio Garcia.

Art. 1º Fica estabelecido que no Município do Rio de Janeiro haja nos estabelecimentos a seguir elencados painel informativo eletrônico no acesso de entrada que indique o número de pessoas presentes em tempo real:

I - casa de show, espetáculo e noturnas;

II - cinemas;

III - arenas e anfiteatros;

IV - lonas culturais; e

V - teatros.

§ 1º Para efeito desta lei entende-se por casas noturnas e similares, os estabelecimentos que exploram a atividade de bar, boate, danceteria, clube, casas de shows, espetáculos ou apresentações artísticas e congêneres.

§ 2º Para efeito desta Lei entende-se por arenas ou anfiteatros toda área fechada que receba público para assistir a apresentações musicais, teatrais ou eventos esportivos.

Art. 2º O painel informativo eletrônico deverá indicar de forma fixa o número máximo de pessoas para o evento do dia, o número em tempo real de pessoas presentes, ter dimensões que possibilite a leitura do cliente a uma distância mínima de três metros.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por pessoas presentes o total de clientes, funcionários, prestadores de serviço e diretoria.

Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei disporão do prazo máximo de cento e vinte dias para atendimento aos ditames, contado da sua publicação.

Art. 4º A não observância de quaisquer dos dispositivos desta Lei, seus regulamentos e novas dela decorrentes, importará ao estabelecimento as seguintes sanções:

I - notificação por escrito;

II - multa; e

III - cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. As sanções acima previstas podem ser aplicadas isoladamente ou conjuntamente, levando-se em conta:

I - a gravidade do fato;

II - o porte do espetáculo; e

III - os antecedentes do estabelecimento infrator.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que se refere ao valor da multa e no que mais couber, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2016.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente