Lei nº 6.085 de 22/11/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 nov 2011
Altera Lei nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, para determinar obrigações às agências bancárias, no Estado do Rio de Janeiro, em relação ao atendimento dos usuários e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei determina obrigações às Agências Bancárias, no Estado do Rio de Janeiro, em relação ao atendimento dos usuários e dá outras providências.
Art. 2º A ementa da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
"DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)"
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º Modifica o inciso IV do art. 2º da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
IV - horário do efetivo atendimento, rubricado pelo funcionário da instituição. (NR)"
Art. 6º Modifica o inciso I e II e acrescenta os Incisos IV, V, VI e VII ao art. 4º da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
I - advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II - multa de R$ 10.000 (dez mil reais) na primeira autuação;
III - VETADO;
IV - multa de R$ 20.000 (vinte mil reais) na segunda autuação;
V - multa de R$ 40.000 (quarenta mil reais) na terceira autuação;
VI - multa de R$ 80.000 (oitenta mil reais) na quarta autuação;
VII - multa de R$ 120.000 (cento e vinte mil reais) na quinta autuação. (NR)"
Art. 7º Acrescenta o art. 5-A a Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 5-A As agências bancárias deverão fixar, em local visível, o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas, o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, no mínimo 15 (quinze) para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com criança de colo."
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 291-A/2011
Autoria: Deputado Gilberto Palmares
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 291A/2011, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO GILBERTO PALMARES, QUE "ALTERA LEI Nº 4.223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003, PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Em que pese o mérito do Projeto, inviável sancioná-lo em seu inteiro teor. Por isso, aponho meu veto apenas nos arts. 3º e 4º e as razões, para tanto, passo a expor.
A proposta em análise, sob o fundamento de melhor atender os cidadãos fluminenses, pretende alterar a Lei Estadual nº 4.223/2003 a fim de impor às agências bancárias novas exigências de caráter estrutural a serem observadas nos respectivos estabelecimentos.
Reputa-se consignar que o usuário dos serviços prestados pelos bancos alocados neste Estado encontra-se tutelado, de forma ampla, pela legislação estadual vigente.
Notória é a minuciosa regulação legal da atividade em comento, o que demonstra a preocupação do Poder Público em zelar pela dignidade dos consumidores de serviços bancários.
Não é só a lei aqui tratada, à qual se pretende modificar, que trata do tema. Há inúmeras regras amparando, em campos diversos, o consumidor aqui tratado, haja vista os elevados riscos de dano a que ele se encontra exposto.
Destaco, todavia, a Lei nº 3.273/1999, alterada pela Lei nº 5.275/2008, sendo esta por mim sancionada, e cujo teor visa, de forma pormenorizada, a implantação pelas agências bancárias de banheiros e bebedouros a fim de servirem seus usuários. Tal norma já prevê aquilo que o art. 4º do presente projeto visa contemplar. Logo, ocorre uma repetição de normas, o que não merece ser acatado com a sanção.
Ademais, não é razoável impor-se a alteração proposta acostada no art. 3º desta proposta.
A norma legal deve ser adequada, compatível com a realidade social na qual pretende incidir.
A redação atual do art. 1º da Lei nº 4.223/2003 prevê um tempo máximo de atendimento aos clientes de 20 (vinte) minutos. Trata-se, portanto, de um prazo razoável e exequível. A diminuição de apenas 05 (cinco) minutos pretendida não se mostra necessária, já que os benefícios auferidos por aqueles que serão contemplados não são de tal monta que compense os ônus gerados para a sua implantação.
É que cominar uma regulação que não pode ser concretizada é o mesmo que não tutelar o direito ao qual se pretende ver efetivado. Socorro-me, então, dos ensinamentos do ilustre jurista Humberto Ávila:
"(...) A razoabilidade é empregada como diretriz que exige uma vinculação das normas jurídicas com o mundo ao qual elas fazem referência, seja reclamando a existência de um suporte empírico adequado a qualquer ato jurídico, seja demandando uma relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir (...)"
(ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição dos princípios jurídicos. São Paulo. Ed. Malheiros, 2005, p. 103).
Por todo o exposto é que entendi mais adequado apor veto parcial, com fundamento no art. 66, § 1º da Carta da República, que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
SÉRGIO CABRAL
Governador