Lei nº 3.273 de 20/10/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 out 1999

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.273, de 20 de outubro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 248, de 1999.

Que obriga todos os bancos a instalarem banheiros e bebedouros para atendimento aos clientes.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º As agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras ficam obrigados a disponibilizar banheiros e bebedouros para atendimento aos seus clientes. (Redação dada pela Lei nº 5.275, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  " art. 1º Que obriga todos os Bancos a instalarem banheiros e bebedouros para atendimentos aos clientes."

§ 1º Os bancos mencionados no caput do art. deverão dispor de, no mínimo, 02 (dois) banheiros, sendo um para cada sexo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.602, de 18.12.2009, DOE RJ de 21.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os banheiros a que se refere o caput serão adaptados para atender às pessoas idosas e/ou com redução de mobilidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.275, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)

§ 2º Em caso de bancos com mais de 01 (um) pavimento, os banheiros mencionados no parágrafo acima deverão localizar-se no pavimento térreo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.602, de 18.12.2009, DOE RJ de 21.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As instalações sanitárias deverão atender, também, aos requisitos de segurança física e patrimonial dos seus clientes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.275, de 25.06.2008, DOE RJ de 26.06.2008)"

Art. 2º A desobediência ao disposto no art. 1º, sujeitará o infrator à penalidade de multa diária de 2.000 UFIR's, e em caso de 30 dias sendo multado, que seja fechada a agência até que tome as medidas necessárias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente