Lei nº 6.059 de 17/01/2011
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 jan 2011
Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 5.871, de 20 de julho de 2009, que dispõe sobre os critérios para a adoção e utilização de material escolar e material didático pelos estabelecimentos de educação básica da rede privada do Estado do Piauí e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí
Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º e seus incisos I e III, da Lei nº 5.871, de 20 de julho de 2009 passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º Fica vedada, sob qualquer pretexto às escolas:
I - indicar marcas, modelo ou estabelecimento comercial para compra do material didático e escolar a ser utilizado pelo aluno, salvo as especificações indispensáveis à identificação do livro didático adotado.
II - .....
IIII - incluir na lista: material de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não fazem parte do uso individual do aluno e que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem, tais como: álcool, algodão, apagadores, cartolina, copos, disquetes, CDs, DVDs, estêncil, pincéis para quadro de acrílico, fita adesiva, fitas para impressora ou cartuchos, giz, grampeadores, grampos, medicamentos, papel higiênico, absorventes higiênicos, pasta suspensa, guardanapos, corretor e resmas de papel, salvo, quanto a estas, quando a escola desenvolver algum projeto pedagógico para melhoria da aprendizagem do aluno, desde que de comum acordo com os pais ou responsáveis."
Art. 2º Modifique-se os incisos I, lI e IV do art. 7º e acrescente-se um parágrafo único ao mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os estabelecimentos de ensino são livres para escolher o material didático que melhor se adéque à sua proposta pedagógica, devendo cumprir as seguintes regras:
I - o prazo de utilização mínino do material didático adotado será de 3 (três) anos letivos consecutivos, exceto quando ocorrer mudanças nos componentes curriculares, devendo o material didático adotado nos anos de 2007, 2008 e 2009 ser substituído em 2010, 2011 e 2012, respectivamente, sendo o prazo de 03 (três) anos acima citado utilizado a partir de 2013, mantendo-se, a partir de então, parte dos livros adotados e arquivadas as listas correspondentes a cada ano, para fins de fiscalização dos órgãos competentes.
II - para os anos subseqüentes fica facultado aos estabelecimentos de ensino substituir parte do material didático respeitando, obrigatoriamente, o prazo mínimo de uso correspondente aos livros que forem sendo trocados;
III - .....
IV - não se incluem nas exigências previstas no inciso anterior o material didático que não tenha perfil de material de consulta, mas de instrumento pedagógico interativo permitindo ao aluno interferir de forma direta: riscando, recortando, etc., atividades estas facilitadoras da aprendizagem que, pela própria necessidade do aluno, obrigam a utilização de material didático descartável, geralmente utilizado na educação infantil e os cinco primeiros anos do ensino fundamental de 09 (nove) anos."
Parágrafo único. Por ser material de venda proibida, é vedado às escolas permitirem que o aluno utilize em sala de aula o livro do professor, que tem distribuição gratuita para uso exclusivo do educador."
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 17 de janeiro de 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria de Deputada Flora Izabel (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).
Republicado por incorreção, no DOE nº 11, de 17 de janeiro de 2011.