Lei nº 5.871 de 20/07/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 jul 2009
Dispõe sobre os critérios para a adoção e utilização de material escolar e material didático pelos estabelecimentos de educação básica da rede privada do Estado do Piauí e dá outras providências. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A adoção de material escolar e material didático pelos estabelecimentos de educação básica da rede privada do Estado do Piauí reger-se-á pelos critérios definidos no presente estatuto legal.
§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo de aprendizagem do aluno e que tenha por finalidade o atendimento das suas necessidades individuais;
II - material didático os livros, apostilas e similares adotados pelo estabelecimento de ensino.
§ 2º Entende-se por estabelecimento de educação básica os definidos na Lei de Diretrizes e Bases - LDB, assim especificados: educação infantil, formada pelas creches e pré-escolas, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2º O estabelecimento de ensino da rede privada fornecerá aos pais ou responsáveis, durante o período de matrícula, a lista do material escolar e material didático a serem utilizados pelo aluno durante o ano letivo, devendo a lista do material escolar ser acompanhada do cronograma semestral de utilização.
Parágrafo único. A lista do material escolar acompanhada do cronograma de utilização deverá permanecer afixada em local visível durante todo o ano letivo.
Art. 3º Será facultado aos pais ou responsáveis pelo aluno optar entre a entrega do material escolar de forma integral no início do ano letivo, ou pela entrega parcelada segundo o cronograma de utilização.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo aluno são obrigados a entregar o material escolar, referido no caput, nas datas e nos períodos estabelecidos de acordo com os quantitativos de cada unidade de aprendizagem.
Art. 4º Fica vedada, sob qualquer pretexto às escolas: (Redação dada pela Lei nº 6.059, de 17.01.2011, DOE PI de 17.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Fica vedada, sob qualquer pretexto:"
I - indicar marcas, modelo ou estabelecimento comercial para compra do material didático e escolar a ser utilizado pelo aluno, salvo as especificações indispensáveis à identificação do livro didático adotado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.059, de 17.01.2011, DOE PI de 17.01.2011, rep. DOE PI de 07.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"I - a indicação pelo estabelecimento de ensino de marca, modelo ou estabelecimento de venda do material didático e escolar a ser utilizado pelo aluno;"
II - a exigência de compra de material didático e escolar no próprio estabelecimento de ensino, excetuando-se: o fardamento, nos casos em que a escola tenha marca registrada; agenda escolar que traga no seu conteúdo informações relevantes sobre as atividades desenvolvidas na escola no ano letivo em curso e apostilas adotadas pelo estabelecimento de ensino com o fim de atender o seu projeto pedagógico;
III - incluir na lista: material de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não fazem parte do uso individual do aluno e que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem, tais como: álcool, algodão, apagadores, cartolina, copos, disquetes, CDs, DVDs, estêncil, pincéis para quadro de acrílico, fita adesiva, fitas para impressora ou cartuchos, giz, grampeadores, grampos, medicamentos, papel higiênico, absorventes higiênicos, pasta suspensa, guardanapos, corretor e resmas de papel, salvo, quanto a estas, quando a escola desenvolver algum projeto pedagógico para melhoria da aprendizagem do aluno, desde que de comum acordo com os pais ou responsáveis. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.059, de 17.01.2011, DOE PI de 17.01.2011, rep. DOE PI de 07.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"III - a inclusão na lista de material itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não fazem parte do uso individual do aluno e que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem, tais como: álcool, algodão, apagadores, cartolina, copos, disquetes, CDs, DVds, estêncil, pincéis para quadro de acrílico, fita adesiva, fitas para impressora ou cartuchos, giz, grampeadores, grampos, medicamentos, papel higiênico, absorventes higiênicos, resmas de papel, pasta suspensa, guardanapos, corretor e similares."
Parágrafo único. O presente rol é exemplificativo, ou seja, admite-se a sua ampliação a outros materiais considerados como genéricos e abrangentes.
Art. 5º A lista de material escolar poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, desde que não ultrapasse trinta por cento da originalmente solicitada.
Parágrafo único. O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material escolar exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.
Art. 6º O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou responsáveis pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.
Parágrafo único. No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput, o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Art. 7º Os estabelecimentos de ensino são livres para escolher o material didático que melhor se adéque à sua proposta pedagógica, devendo cumprir as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 6.059, de 17.01.2011, DOE PI de 17.01.2011, rep. DOE PI de 07.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Os estabelecimentos de ensino são livres para escolher o material didático que melhor se adéque à sua proposta pedagógica, devendo cumprir as seguintes regras:"
I - o prazo de utilização mínino do material didático adotado será de 3 (três) anos letivos consecutivos, exceto quando ocorrer mudanças nos componentes curriculares, devendo o material didático adotado nos anos de 2007, 2008 e 2009 ser substituído em 2010, 2011 e 2012, respectivamente, sendo o prazo de 03 (três) anos acima citado utilizado a partir de 2013, mantendo-se, a partir de então, parte dos livros adotados e arquivadas as listas correspondentes a cada ano, para fins de fiscalização dos órgãos competentes. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.059, de 17.01.2011, DOE PI de 17.01.2011, rep. DOE PI de 07.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"I - o prazo de utilização mínimo do material didático adotado será de 3 (três) anos letivos consecutivos, salvo quando ocorrer mudanças nos componentes curriculares;"
II - para os anos subseqüentes fica facultado aos estabelecimentos de ensino substituir parte do material didático respeitando, obrigatoriamente, o prazo mínimo de uso correspondente aos livros que forem sendo trocados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.059, de 17.01.2011, DOE PI de 17.01.2011, rep. DOE PI de 07.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"II - cumprido o prazo mínimo de uso é facultado aos estabelecimentos de ensino substituir parte do material didático desde que não ultrapasse o percentual de trinta por cento dos títulos já existentes;"
III - é vedada a adoção de material didático descartável cuja concepção impeça a reutilização;
IV - não se incluem nas exigências previstas no inciso anterior o material didático que não tenha perfil de material de consulta, mas de instrumento pedagógico interativo permitindo ao aluno interferir de forma direta: riscando, recortando, etc., atividades estas facilitadoras da aprendizagem que, pela própria necessidade do aluno, obrigam a utilização de material didático descartável, geralmente utilizado na educação infantil e os cinco primeiros anos do ensino fundamental de 09 (nove) anos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.059, de 17.01.2011, DOE PI de 17.01.2011, rep. DOE PI de 07.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"IV - não se incluem nas exigências previstas no inciso anterior o material utilizado nas séries iniciais do ensino fundamental que não tenham perfil de material de consulta, mas de instrumento pedagógico interativo que permita ao aluno interferir de forma direta cobrindo pontilhados, riscando, desenhando, colorindo, etc."
Parágrafo único. Por ser material de venda proibida, é vedado às escolas permitirem que o aluno utilize em sala de aula o livro do professor, que tem distribuição gratuita para uso exclusivo do educador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.059, de 17.01.2011, DOE PI de 17.01.2011, rep. DOE PI de 07.02.2011)
Art. 9º Os valores auferidos com as multas serão revestidos para os programas de educação voltados para a prevenção à gravidez precoce e às doenças sexualmente transmissíveis da Secretaria de Educação.
Art. 10. Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações correlatas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor no ano letivo subsequente à sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 20 de julho de 2009.
Governador do Estado
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 7 de junho de 2000).