Lei nº 6030 DE 02/12/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 dez 2015

Obriga a inclusão e a reserva de vagas na rede pública e privada de educação no Município do Rio de Janeiro para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.030, de 2 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 780 de 2014, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos.

Art. 1º As escolas da rede pública municipal e as privadas do ensino fundamental devem reservar dez por cento das vagas em cada escola para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de seu corpo especializado, estabelecerá regras para ocupação das vagas levando em consideração o perfil psicossocial dos autistas atendido pelo órgão competente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente