Lei nº 6.024 de 28/12/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 dez 2009

Dispõe sobre a autorização para o poder Executivo Municipal realizar a campanha de estímulo ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante realização de sorteios e premiações.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover anualmente a campanha de estimulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, mediante a realização de sorteios para distribuição de prêmios, com o objetivo de diminuir a inadimplência do imposto e privilegiar os contribuintes que pagam seus impostos dentro do prazo de vencimento.

Art. 2º A premiação e a periodicidade dos sorteios será definida pelo poder Executivo Municipal, através de decreto regulamentador.

Parágrafo único. Os sorteios serão realizados na forma que dispuser o regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.174, de 31.12.2010, DOM Natal de 04.01.2011, com efeitos a partir de o mês seguinte a data da sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os sorteios serão realizados por intermédio da Loteria Federal, na forma que dispuser o regulamento."

Art. 3º Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou possuidores de imóvel a qualquer título, que comprovarem não ter qualquer débito referente a IPTU daqueles imóveis cadastrados em seu nome.

Parágrafo único. Ficam excluídos do sorteio os contribuintes isentos e imunes.

Art. 4º Não poderão participar dos sorteios:

I - o Prefeito e o Vice Prefeito Municipal;

II - os Vereadores da Câmara Municipal;

III - os Secretários Municipais;

IV - os membros da Comissão Organizadora da Campanha de Arrecadação do IPTU, nomeados pelo Prefeito Municipal;

Art. 5º O contemplado deixa desde já autorizado o uso de seu nome e imagem, antes, durante e após cerimônia de entrega do prêmio, sob pena de renúncia da premiação.

Art. 6º Esta lei deverá ser regulamentada pelo poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 28 de dezembro de 2009.

Micarla de Sousa

Prefeita