Lei nº 5.968 de 06/05/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 mai 2011

Obriga a divulgação, no rótulo das embalagens de óleo comestível, da informação sobre a destinação correta do produto após o uso, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.968, de 6 de maio de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 1.755, de 2008.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Os rótulos das embalagens de óleo comestível, comercializados no Estado do Rio de Janeiro, conterão informações claras e precisas acerca da obrigatoriedade do acondicionamento adequado do produto, após seu uso, destinando-o às empresas privadas responsáveis por sua coleta, indicadas por órgão competente do Poder Executivo.

Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7873 DE 02/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O fabricante, o importador, o atacadista e o grande varejista, que comercializarem produtos sem a observância ao que prescreve esta lei estarão sujeitos, após regular procedimento administrativo no qual se observará ampla oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria.

§ 1º (Suprimido pela Lei Nº 7873 DE 02/03/2018):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A multa de que trata o caput e que deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, será de 1 (uma) UFIR/RJ por embalagem, aumentada em 50% em casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000 (cem mil) UFIR/RJ.

§ 2º A suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma reincidência e permanecerá até que o inscrito demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no artigo primeiro.

§ 3º O cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova reincidência após levantamento da suspensão de que trata o parágrafo segundo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de maio de 2011.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Autoria: Deputados PAULO MELO E CIDINHA CAMPOS

Projeto de Lei nº 1.755/2008