Lei nº 5.912 de 23/07/2009
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 24 jul 2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2010 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O Orçamento do Município do Natal, relativo ao exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e art. 93, inciso II, § 2º da Lei Orgânica do Município do Natal, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Municipal;
II - a organização e a estrutura do orçamento;
III - as diretrizes específicas do orçamento democrático;
IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - as diretrizes específicas do orçamento fiscal e da seguridade social;
VI - as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
VII - as disposições inerentes às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - as disposições relativas à dívida pública municipal;
IX - as disposições relativas aos precatórios judiciários;
X - as disposições relativas às alterações na legislação tributária do Município;
XI - as disposições finais.
CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPALArt. 2º As programações prioritárias para o exercício de 2010, serão especificadas no Anexo de Ações que integrará a lei instituidora do Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2010-2013, as quais terão prioridades na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTOArt. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Natal, relativo ao exercício de 2010, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:
§ 1º O princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social.
§ 2º O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento através do Conselho da Cidade do Natal - CONCIDADE.
§ 3º O princípio da transparência implica além da observância aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade, na utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Poder Legislativo no prazo estabelecido no art. 99, inciso III, da Lei Orgânica, pelo Chefe do Poder Executivo será composto de:
I - mensagem;
II - texto do Projeto de Lei;
III - tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa;
IV - orçamento fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 93, § 5º, inciso I e III, da Lei Orgânica do Município;
V - orçamento de investimento a que se refere o art. 93, § 5º, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º O Orçamento Fiscal destinará recursos, através de programas específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.
Art. 6º Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - evolução da receita e da despesa que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - receita por fonte de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social;
III - sumário geral da receita por fonte de recursos e da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social por funções e órgãos do governo;
IV - demonstrativo das despesas por poder e órgão, esfera orçamentária, fonte de recursos e grupos de despesas;
V - demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por órgão e função;
VI - resumo geral das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VII - resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por fonte de recursos;
VIII - demonstrativo das receitas e despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo as categorias econômicas;
IX - recursos destinados a investimentos por poder e órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 212, da Constituição Federal e art. 158 da Lei Orgânica do Município);
XI - programa de trabalho dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por funções, subfunções, programas e agrupamentos de despesas;
XII - demonstrativo dos projetos/atividades por órgão e unidade;
XIII - demonstrativo da despesa por função;
XIV - demonstrativo da despesa por subfunção;
XV - demonstrativo da despesa por programa;
XVI - compatibilização do Plano Plurianual - PPA com a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível com a respectiva dotação, detalhada por grupos de despesa conforme a seguir especificados, indicando, para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresa;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Parágrafo único. As despesas e as receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit correntes e o total de cada um dos orçamentos.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DEMOCRÁTICOArt. 8º O Poder Executivo destinará na Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2010 um percentual mínimo de meio por cento (0,5 %) da Receita Tributária do Município para atender ações de caráter democrático.
Parágrafo único. O Conselho da Cidade do Natal - CONCIDADE através dos seus membros e de plenárias detalhará os investimentos sociais a que se refere o caput deste artigo e remeterá a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças até 15 de agosto de 2009.
Art. 9º Na Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2010 será destacado um percentual de zero vírgula quatro (0,4 %) da Receita Tributária para atender obras indicadas pelos vereadores através de requerimentos.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal detalhará os investimentos a que se refere o caput deste artigo até o limite estabelecido, elegendo suas prioridades, e remeterá a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças até 15 de agosto de 2009.
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕESArt. 10. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010 alocará recursos do Tesouro Municipal para custeio, investimento, inversão financeira depois de deduzidos os recursos destinados:
I - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento da dívida pública;
III - à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da Constituição Federal;
IV - ao pagamento de precatórios inscritos até 1º de julho de 2009;
V - à reserva de contingência;
VI - ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29/2000;
VII - repasse financeiro correspondente ao valor do duodécimo do Poder Legislativo nos termos da Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 11. O Poder Legislativo e os órgãos que compõem o Poder Executivo remeterão à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças suas respectivas propostas orçamentárias, em data a ser fixada, para fins de ajustamento e consolidação, dentro do prazo legalmente estabelecido para o respectivo envio à Câmara Municipal.
§ 1º O Poder Executivo disponibilizará à Câmara Municipal, por meio eletrônico. E fará publicar no Diário Oficial do Município, até trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das Receitas para o exercício subseqüente, inclusive, da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo na forma do que dispõe o § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual, previstos neste artigo serão efetuadas de modo descentralizado, sujeito ao cumprimento das técnicas e normas legais pertencente às áreas de orçamento, contabilidade, programação e administração financeira.
§ 3º As determinações para execução da Lei nº 5.913/2009, deverão ser inseridas no Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2010, constando nas dotações orçamentárias especificas do Poder Legislativo Municipal.
Art. 12. A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal no valor de até dois por cento (2%) da Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2010, destinada ao atendimento de Passivos Contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e a cobertura de despesas com pessoal e encargos da dívida pública.
Art. 13. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor previsto para os convênios a serem firmados.
Art. 14. A Lei Orçamentária conterá dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 15. A Lei Orçamentária conterá dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas às unidades executoras;
II - incluídos projetos com o mesmo objetivo em mais de um órgão;
III - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados casos de calamidade pública legalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 17. Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2010, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária.
Art. 18. Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das ações constantes do quadro demonstrativo desta Lei e do Plano Plurianual vigente (2010-2013), fica o Poder Executivo autorizado a fazer as adequações necessária à execução, acompanhamento e avaliação da ação programada.
Art. 19. Na elaboração do orçamento serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 20. No Projeto de Lei Orçamentária somente serão incluídos os fundos que tiverem sido instituídos e regulamentados até 31 de julho de 2009.
Art. 21. Na programação de investimentos da administração direta e indireta, serão observadas as seguintes normas:
I - os projetos já iniciados terão preferência sobre os novos;
II - não poderão ser programados e orçados novos projetos:
a) que implique em paralisação de projetos prioritários em execução;
b) que não tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada através de análise submetida e aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM;
c) sem autorização específica do Poder Legislativo.
III - nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem a prévia inclusão no Plano Plurianual - PPA.
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, somente poderão ser programadas para cobrir despesas com investimentos, se atenderem prioritária e integralmente, suas necessidades de custeio administrativo e operacional, incluindo pessoal e encargos sociais, além do pagamento de juros, encargos e amortização de dívidas, contrapartida de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento das despesas com investimento de que tratam o caput deste artigo, as contrapartidas de convênios.
Art. 23. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - atividades e propagandas político-partidárias;
II - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo;
III - obras de grande porte, sem comprovação da clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais;
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica;
V - auxílios a entidades privadas com fins lucrativos;
VI - pagamento, auxílio ou subvenção, a qualquer título, a entidades instituídas, controladas ou que possua em seus quadros agentes políticos no exercício de mandato eletivo;
VII - pagamento, auxílio ou subvenção, a qualquer título, a entidades com fins lucrativos ou empresas privadas, que tenham em seus quadros acionários ou diretivos, participação das autoridades do município abaixo listadas, bem como do cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau:
a) do prefeito;
b) do vice-prefeito;
c) de vereador;
d) de secretário;
e) do procurador geral;
f) do controlador geral;
g) de dirigente de qualquer órgão da administração direta, indireta ou autárquica ou fundacional.
Art. 24. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito, cuja realização já tenha sido autorizada pelo Legislativo Municipal, ou solicitadas ao Poder Legislativo até o final do mês de agosto do corrente ano.
Art. 25. As programações a serem custeadas com recursos de operações de crédito ainda não formalizadas, deverão ser identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.
Art. 26. A Lei Orçamentária conterá dispositivo indicando que o Município aplicará:
I - na política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o estabelecido na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
II - na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação pré-escolar o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal;
III - na política de atendimento às crianças e aos adolescentes com absoluta prioridade ao estabelecido no art. 227 da Constituição Federal;
IV - a Lei Orçamentária conterá, em suas dotações relativas à atividade da Administração de Recursos Humanos, nas diversas unidades da administração municipal, recursos compatíveis, para a implantação e manutenção dos Planos de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 27. A inclusão ou alteração de ações no orçamento 2010 ensejará alteração na programação constante do Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2010-2013 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALArt. 28. O orçamento fiscal e da seguridade social, compreenderão todos os fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 29. As metas e prioridades serão enquadradas em projetos e atividades a serem estabelecidas de acordo com a classificação funcional-programática nos termos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 30. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações voltadas para as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições e compensações previdenciárias;
II - das transferências recebidas da União relativas ao Sistema Único de Saúde - SUS;
III - recursos próprios do Município, destinados ao sistema de saúde e à assistência social e previdência;
IV - de convênios celebrados com vista à sua execução;
V - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo.
Art. 31. Observado o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput.
Art. 32. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o município do Natal.
CAPÍTULO VI - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOArt. 33. O orçamento de investimento é composto pelas empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, em conformidade com o previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, constará da Lei Orçamentária Anual.
Art. 34. Os orçamentos das empresas públicas e sociedade de economia mista são integrados pelos seguintes demonstrativos:
I - investimento por empresas;
II - investimento por subfunção;
III - detalhamento dos investimentos por empresa e fonte de financiamento;
IV - detalhamento dos investimentos por empresa e projeto.
Art. 35. O detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento será feito por empresa de modo a identificar as receitas oriundas da própria empresa, dos recursos do tesouro municipal, de operações de crédito e outras fontes.
Art. 36. No processo de elaboração e execução do orçamento de investimento serão observadas, no que couber, as diretrizes específicas do orçamento fiscal e da seguridade social.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAISArt. 37. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, as despesas com pessoal ativo, pessoal inativo e encargos sociais observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º A fixação das despesas citadas no caput do artigo será decidida com a participação da Comissão Permanente de Negociação, instituída pelo art. 80, da Lei Complementar nº 108, de 24 de junho de 2009.
§ 2º A fixação das despesas citadas no caput do artigo comportará previsão de incorporação, no mínimo, do percentual relativo à meta de inflação definida para 2010 pelo Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPALArt. 38. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até 31 de agosto de 2009.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOSArt. 39. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração direta e indireta correrão a conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade, obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2009 deverão ser remetidos a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças para inclusão no Orçamento, através de relação especificando:
I - número do processo;
II - número de precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a inclusão do precatório no orçamento;
V - nome do beneficiário; e
VI - valor do precatório a ser pago.
§ 2º Os recursos com destinação prevista neste artigo, serão alocados na Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIOArt. 40. A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 41. As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios serão objeto de apreciação legislativa, e visarão:
I - promover a justiça fiscal;
II - reconhecer uma reduzida capacidade contributiva;
III - promover a redistribuição da renda; e
IV - incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do município.
Art. 42. Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, após 30 de setembro de 2009, e que impliquem em acréscimo relativo à estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para 2010, os recursos correspondentes servirão para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos:
I - combater a sonegação, a elisão e a evasão fiscal;
II - combater as iniciativas de favorecimento fiscal;
III - incorporar o uso de tecnologias modernas da informação como instrumento fiscal;
IV - adequar às bases de cálculo do tributo a real capacidade contributiva e a promoção da justiça fiscal, dentro dos princípios da extra fiscalidade;
V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
VI - adequar à legislação municipal à legislação complementar federal.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 43. O Poder Executivo disponibilizará, por meios eletrônicos, as programações contidas no Plano Plurianual - PPA, na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 44. No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD para o exercício de 2010, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
§ 1º As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º O Poder Executivo Municipal só poderá proceder a alterações previstas no parágrafo anterior a partir do 2º bimestre exceto se esta alteração referir-se a dotação de pessoal e incorporação de recursos externos que poderá ser feito em qualquer momento.
Art. 45. Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2010, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, discriminados em anexos.
Parágrafo único. O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2010, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2008 e 2009 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 46. No caso do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas na presente Lei vir a ser comprometido por uma insuficiente realização de Receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover redução nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação.
§ 1º As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:
I - despesas com serviços de consultoria;
II - despesas com diárias e passagens aéreas;
III - despesas a título de ajuda de custo;
IV - despesas com locação de mão de obra;
V - despesas com locação de veículos;
VI - despesas com combustíveis;
VII - despesas com treinamento;
VIII - transferências voluntárias a instituições privadas;
IX - outras despesas de custeio;
X - despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade.
§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente pelo Poder Executivo e Legislativo.
Art. 47. Na hipótese da necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, será feita estabelecendo-se percentuais específicos para o conjunto de Projetos e Atividades, buscando-se preservar os gastos com Pessoal, Encargos Sociais e Dívida Pública.
§ 1º Na hipótese da ocorrência no disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante a tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação que trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão, dos respectivos Poderes, terá como limite.
§ 3º Na hipótese do não atendimento da prescrição do parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a limitar repasses financeiros necessários ao cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, conforme determina o § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 48. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea e do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 49. Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:
I - vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964;
II - referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou
III - referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, cuja efetivação depende de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pela concedente.
§ 1º Durante a execução dos Restos a Pagar não serão admitidas alterações nos valores anteriormente inscritos.
§ 2º Fica vedada no exercício de 2010 a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2009 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2009, ressalvado o disposto no inciso II do caput.
§ 3º A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 50. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, através do seu titular, autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 23 de julho de 2009.
MICARLA DE SOUSA
Prefeita
ANEXO DE - METAS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS EXERCÍCIO 2010LRF, art. 4º, § 2º, inciso I | Em R$ milhares | ||||||||||||||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO | 2010 | 2011 | 2012 | ||||||||||||||||||||||
Valor Corrente (a) | Valor Constante | % PIB (a/PIB) x 100 | Valor Corrente (b) | Valor Constante | % PIB (b/PIB) x 100 | Valor Corrente (c) | Valor Constante | % PIB (c/PIB) x 100 | | ||||||||||||||||
Receita Total | 1.174.065 | 1.123.507 | 12,67 | 1.323.421 | 1.206.400 | 13,40 | 1.450.474 | 1.293.911 | 14,68 | ||||||||||||||||
Receitas Não-Financeiras (I) | 1.162.593 | 1.112.529 | 12,55 | 1.315.996 | 1.199.632 | 13,32 | 1.442.671 | 1.286.950 | 14,60 | ||||||||||||||||
Despesa Total | 1.174.065 | 1.123.507 | 12,67 | 1.323.421 | 1.206.400 | 13,40 | 1.450.474 | 1.293.911 | 14,68 | ||||||||||||||||
Despesas Não-Financeiras (II) | 1.158.315 | 1.108.435 | 12,50 | 1.306.051 | 1.190.566 | 13,22 | 1.430.804 | 1.276.364 | 14,48 | ||||||||||||||||
Resultado Primário (I - II) | 4.278 | 4.094 | 0,05 | 9.945 | 9.066 | 0,10 | 11.867 | 10.586 | 0,12 | ||||||||||||||||
Resultado Nominal | 10.913 | 10.443 | 0,12 | (12.684) | (11.562) | (0,13) | (10.174) | (9.076) | (0,10) | ||||||||||||||||
Dívida Pública Consolidada | 187.936 | 179.843 | 2,03 | 177.992 | 162.253 | 1,80 | 170.618 | 152.202 | 1,73 | ||||||||||||||||
Dívida Consolidada Líquida | 157.776 | 150.982 | 1,70 | 145.090 | 132.261 | 1,47 | 134.918 | 120.355 | 1,37 | ||||||||||||||||
FONTES: PIB Natal (IBGE e Estimativas próprias) |
LRF, art. 4º, § 2º, inciso I | Em R$ milhares | ||||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO | Metas Previstas em | Metas Realizadas em | Variação | ||||||||||||
2008 (a) | % PIB | 2008 (b) | % PIB | Valor (c) = (b-a) | % (c/a)x100 | | |||||||||
Receita Total | 904.586 | 11,25 | 1.093.139 | 13,60 | 188.553 | 20,84 | |||||||||
Receitas Não-Financeiras (I) | 893.153 | 11,11 | 1.050.119 | 13,06 | 156.966 | 17,57 | |||||||||
Despesa Total | 904.586 | 11,25 | 1.025.316 | 12,76 | 120.730 | 13,35 | |||||||||
Despesas Não-Financeiras (II) | 892.086 | 11,10 | 1.012.160 | 12,59 | 120.074 | 13,46 | |||||||||
Resultado Primário (I - II) | 1.067 | 0,01 | 37.959 | 0,47 | 36.892 | 3.457,54 | |||||||||
Resultado Nominal | (16.283) | (0,20) | 116.472 | 1,45 | 132.755 | (815,30) | |||||||||
Dívida Pública Consolidada | 132.201 | 1,64 | 209.263 | 2,60 | 77.062 | 58,29 | |||||||||
Dívida Consolidada Líquida | 102.201 | 1,27 | 169.046 | 2,10 | 66.845 | 65,41 | |||||||||
FONTES: PIB Natal (IBGE e Estimativas próprias) | |||||||||||||||
Balanço Geral PMN / Relatório Resumido da Execução Orçamentária |
LRF, art. 4º, § 2º, inciso II | Em R$ milhares | ||||||||||||||||||||||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO | VALORES A PREÇOS CORRENTES | ||||||||||||||||||||||||||||||||
2007 (a) | 2008 (b) | % (b/a) | 2009 (c) | % (c/b) | 2010 (d) | % (d/c) | 2011 (e) | % (e/d) | 2012 (f) | % (f/e) | | ||||||||||||||||||||||
Receita Total | 829.779 | 1.093.139 | 31,74 | 1.072.141 | (1,92) | 1.174.065 | 9,51 | 1.323.421 | 12,72 | 1.450.474 | 9,60 | ||||||||||||||||||||||
Receitas Não-Financeiras (I) | 814.092 | 1.050.119 | 28,99 | 1.044.772 | (0,51) | 1.162.593 | 11,28 | 1.315.996 | 13,19 | 1.442.671 | 9,63 | ||||||||||||||||||||||
Despesa Total | 887.876 | 1.025.316 | 15,48 | 1.072.141 | 4,57 | 1.174.065 | 9,51 | 1.323.421 | 12,72 | 1.450.474 | 9,60 | ||||||||||||||||||||||
Despesas Não-Financeiras (II) | 877.671 | 1.012.160 | 15,32 | 1.058.141 | 4,54 | 1.158.315 | 9,47 | 1.306.051 | 12,75 | 1.430.804 | 9,55 | ||||||||||||||||||||||
Resultado Primário (I - II) | (63.579) | 37.959 | (159,70) | (13.369) | (135,22) | 4.278 | (132,00) | 9.945 | 132,47 | 11.867 | 19,33 | ||||||||||||||||||||||
Resultado Nominal | 850 | 116.472 | 13.602,59 | (22.183) | (119,05) | 10.913 | (149,20) | (12.684) | (216,23) | (10.174) | (19,79) | ||||||||||||||||||||||
Dívida Pública Consolidada | 131.974 | 209.263 | 58,56 | 215.274 | 2,87 | 187.936 | (12,70) | 177.992 | (5,29) | 170.618 | (4,14) | ||||||||||||||||||||||
Dívida Consolidada Líquida | 52.573 | 169.046 | 221,55 | 146.863 | (13,12) | 157.776 | 7,43 | 145.090 | (8,04) | 134.918 | (7,01) | ||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO | VALORES A PREÇOS CONSTANTES | ||||||||||||||||||||||||||||||||
2007 (a) | 2008 (b) | % (b/a) | 2009 (c) | % (c/b) | 2010 (d) | % (d/c) | 2011 (e) | % (e/d) | 2012 (f) | % (f/e) | |||||||||||||||||||||||
Receita Total | 954.246 | 1.142.330 | 19,71 | 1.072.141 | (6,14) | 1.123.507 | 4,79 | 1.206.400 | 4,79 | 1.198.739 | (0,64) | ||||||||||||||||||||||
Receitas Não-Financeiras (I) | 936.206 | 1.097.374 | 17,22 | 1.044.772 | (4,79) | 1.112.529 | 6,49 | 1.199.632 | 7,83 | 1.192.290 | (0,61) | ||||||||||||||||||||||
Despesa Total | 1.021.057 | 1.071.455 | 4,94 | 1.072.141 | 0,06 | 1.123.507 | 4,79 | 1.206.400 | 7,38 | 1.198.739 | (0,64) | ||||||||||||||||||||||
Despesas Não-Financeiras (II) | 1.009.322 | 1.057.707 | 4,79 | 1.058.141 | 0,04 | 1.108.435 | 4,75 | 1.190.566 | 7,41 | 1.182.483 | (0,68) | ||||||||||||||||||||||
Resultado Primário (I - II) | (73.116) | 39.667 | (154,25) | (13.369) | (133,70) | 4.094 | (130,62) | 9.066 | 121,45 | 9.807 | 8,18 | ||||||||||||||||||||||
Resultado Nominal | 978 | 121.713 | 12.351,48 | (22.183) | (118,23) | 10.443 | (147,08) | (11.562) | (210,72) | (8.408) | (27,28) | ||||||||||||||||||||||
Dívida Pública Consolidada | 151.770 | 218.680 | 44,09 | 215.274 | (1,56) | 179.843 | (16,46) | 162.253 | (9,78) | 141.007 | (13,09) | ||||||||||||||||||||||
Dívida Consolidada Líquida | 60.459 | 176.653 | 192,19 | 146.863 | (16,86) | 150.982 | 2,80 | 132.261 | (12,40) | 111.502 | (15,69) | ||||||||||||||||||||||
FONTE: IPCA / Relatório Resumido da Execução Orçamentária / Balanço Geral do Município |
LRF, art. 4º, § 2º, inciso III | Em R$ milhares | ||||||||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2008 | % | 2007 | % | 2006 | % | |||||||
Patrimônio/Capital | 437.208 | 26,59 | 105.967 | 8,78 | 196.870 | 17,87 | |||||||
Reservas | 0 | | 0 | | 0 | . | |||||||
Resultado Acumulado | 1.207.453 | | 1.101.486 | | 904.616 | | |||||||
TOTAL | 1.644.661 | 26,59 | 1.207.453 | 8,78 | 1.101.486 | 17,87 | |||||||
REGIME PREVIDÊNCIÁRIO | |||||||||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2008 | % | 2007 | % | 2006 | % | |||||||
Patrimônio/Capital | 0 | | 0 | | 0 | | |||||||
Reservas | 0 | | 0 | | 0 | | |||||||
Resultado Acumulado | 0 | | 0 | | 0 | | |||||||
TOTAL | | | | | | | |||||||
FONTE: Balanço Geral do Município |
LRF, art. 4º, § 2º, inciso III | Em R$ milhares | ||||||
RECEITAS REALIZADAS | 2008 (a) | 2007 (b) | 2006 (c) | ||||
RECEITAS DE CAPITAL (I) | 0 | 0 | 10 | ||||
ALIENAÇÃO DE ATIVOS | 0 | 0 | 0 | ||||
Alienação de Bens Móveis | 0 | 0 | 10 | ||||
Alienação de Bens Imóveis | 0 | 0 | 0 | ||||
TOTAL | | | 10 | ||||
| |||||||
DESPESAS REALIZADAS | 2008 (d) | 2007 (e) | 2006 (f) | ||||
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) | 0 | 0 | 0 | ||||
ATIVOS | 0 | 0 | 0 | ||||
DESPESAS DE CAPITAL | 0 | 0 | 0 | ||||
Investimentos | 0 | 0 | 0 | ||||
Inversões Financeiras | 0 | 0 | 0 | ||||
Amortização da Dívida | 0 | 0 | 0 | ||||
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. | 0 | 0 | 0 | ||||
Regime Geral de Previdência Social | 0 | 0 | 0 | ||||
Regime Próprios dos Servidores Públicos | 0 | 0 | 0 | ||||
TOTAL | | | | ||||
SALDO FINANCEIRO | | | | ||||
FONTE: Balanço Geral do Município |
O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município do Natal (RPPS Natal) foi reorganizado pela Lei Complementar nº 063, de 11 de outubro de 2005, adequando-o às prescrições Constitucionais.
A referida Lei, como principais determinações, aumentou a alíquota do servidor ativo de 8% para 11%, instituiu a contribuição previdenciária do aposentado e do pensionista e criou dois Fundos Previdenciários a fim de proporcionar uma melhor gestão para a preservação das fontes de custeio do RPPS Natal, conforme os pertinentes ditames legais.
Atualmente, como fontes do plano de custeio do RPPS Natal temos:
I - contribuições previdenciárias mensal e compulsória a cargo do Município incluídos seus poderes, autarquias e fundações;
II - contribuições previdenciárias mensal e compulsória a cargo dos segurados do RPPS NATAL e seus dependentes;
III - doações, subvenções, legados e bens ou direitos de qualquer natureza;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V - saldos de contas bancarias do IPREVINAT - Instituto de Previdência dos Servidores de Natal, e todos os outros valores decorrentes de sua extinção;
VI - rendimento mobiliário e imobiliário de qualquer natureza;
VII - outros ativos financeiros de qualquer natureza.
Além da contribuição prevista no inciso I acima, fica o Município responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS Natal, decorrentes do pagamento de despesas administrativas e de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre poderes e órgãos ou instituições que tenham servidores vinculados ao referido regime previdenciário, devendo tal aporte complementar ser repassado para o órgão previdenciário no prazo máximo de setenta e duas (72) horas anteriores ao início do pagamento dos benefícios previdenciários, na forma desta lei e de seu regulamento.
Os benefícios oportunizados pelo RPPS Natal e por todos os demais RPPS de servidores públicos estão elencados na Portaria MPAS nº 4.992/1999, na conformidade com o que prescreveu a Emenda Constitucional nº 20/1998, na forma abaixo descriminada:
Quanto ao segurado:
I - aposentadoria por invalidez;
II - aposentadoria compulsória;
III - aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade;
IV - aposentadoria voluntária por idade;
V - aposentadoria especial;
VI - salário-família.
Quanto ao dependente:
I - pensão previdenciária;
II - auxílio-reclusão.
Visando assegurar um RPPS equilibrado e solidário, que seja propulsionador de desenvolvimento econômico e social para seus beneficiários, os recursos financeiros, fontes do plano de custeio do RPPS, foram divididos da seguinte forma: FUNFIPRE - Fundo Financeiro de Previdência e o FUNCAPRE - Fundo Capitalizado de Previdência, onde:
FUNFIPRE (Regime de repartição simples):
As contribuições previdenciárias advindas do servidor admitido na Prefeitura até julho de 2002 e a correspondente contribuição do município.
Estes recursos são aportados no Fundo de Previdência Social do RPPS Natal e utilizados para pagar os atuais benefícios previdenciários, contando, para tanto, com um aporte complementar advindo do Tesouro Municipal, uma vez que os primeiros recursos não são suficientes para o suprimento necessário.
FUNCAPRE (Regime de capitalização):
As contribuições previdenciárias advindas do servidor admitido na Prefeitura após julho de 2002 e a correspondente contribuição do município.
Estes recursos são aportados no Fundo de Previdência Social do RPPS Natal e aplicados, servindo para pagar os futuros benefícios dos respectivos segurados.
A avaliação atuarial do RPPS Natal foi procedida pela ARIMA Consultoria Atuarial.
As provisões matemáticas do RPPS Natal foram apuradas a partir da simulação do tratamento adotado junto a base cadastral oportunizada pelo Município; sabendo-se que tal base ainda possui diversas falhas, a citada empresa utilizou-se de premissas e hipóteses para operar as simulações, conforme parecer atuarial apresentado pelo atuário: Túlio Pinheiro Carvalho, MIBA 1626, CPF 852.547.893-87.
As premissas e hipóteses utilizadas foram as seguintes:
Hipóteses Financeiras
Hipóteses | valores | |
Taxa de Juros Real | 6,00 | |
Taxa real de Crescimento do Salário por Mérito | 1,00 | |
Taxa de Crescimento Real do Salário por Produtividade | 1,00 | |
Projeção de Crescimento real dos Benefícios do Plano | 1,00 | |
Fator de determinação do valor real ao logo do tempo dos salários | 100,00 | |
Fator de Determinação Real ao Longo do Tempo dos Benefícios | 100,00 | |
Hipóteses Biométricas | ||
Hipótese | Valores | |
Novos Entrados | Grupo fechado | |
Tábua de Mortalidade de valido (Evento Gerador Morte) | At- 49 | |
Tábua de Mortalidade de Válido (Evento Gerador Sobrevivência) | At- 49 | |
Tabua de Mortalidade Inválido | Experiência | |
Tábua de Entrada em Invalidez | IAPB-57 | |
Tábua de Morbidez | | |
Outras Tábuas Utilizadas | | |
Composição Familiar | O Grupo Familiar do Servidor Casado, caso não tenha informações, será de cônjuge mais dois filhos. A diferença entre a idade do filho menor de 21 anos e do servidor será de 25 anos e a diferença entre a idade do filho menor e do filho mais velho será de 2 anos. |
Considerando-se as premissas e hipóteses utilizadas, foram efetuados diversos cálculos restando como resultados os valores consignados nos quadros abaixo:
ITEM | Valores da Avaliação Atuarial em R$ | ||
CAMPOS | Benefícios- Regimede Capitalização | Benefícios - Regimes de Repartição | |
Ativo do Plano | 0,00 | ||
Valor atual dos salários futuros | 651.070.712,05 | ||
Valor atual dos benefícios futuros (a conceder) | | 951.674.369,60 | |
Valor atual dos benefícios futuros (concedidos) | | 165.570.105,08 | |
Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios Concedidos) | | 0,00 | |
Valor atual das Contribuições Futuras do Ativo Aposentados e | | 2.738.804,97 | |
Pensionistas (Benefícios Concedidos) Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios a Conceder) | | 143.235.556.65 | |
Valor Atual das Contribuições Futuras do ativo, Aposentado e Pensionista.(Benefícios a Conceder) | | 79.411.529.,08 | |
Valor Atual da Compensação Financeira a Receber | | 69.600.433,63 | |
Valor Atual da Compensação Financeira a Pagar | | 0,00 | |
Resultado Atuarial: (+) Superávit/(-) Déficit | | -823.618.150,36 |
ITEM | Valores da Avaliação Atuarial em R$ | ||
CAMPOS | Benefícios- Regime de Capitalização | Benefícios - Regimes de Repartição | |
Ativo do Plano | 10.973.732,95 | ||
Valor atual dos salários futuros | 391.517.288,60 | ||
Valor atual dos benefícios futuros (a conceder) | 170.890.730,61 | | |
Valor atual dos benefícios futuros (concedidos) | 0,00 | | |
Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios Concedidos) | 0,00 | | |
Valor atual das Contribuições Futuras do Ativo Aposentados e | 0,00 | | |
Pensionistas (Benefícios Concedidos) Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios a Conceder) | 56.819.131,86 | | |
Valor Atual das Contribuições Futuras do ativo, Aposentado e | 43.505.518,83 | | |
Pensionista.(Benefícios a Conceder) | | | |
Valor Atual da Compensação Financeira a Receber | 69.629.435,03 | | |
Valor Atual da Compensação Financeira a Pagar | 0,00 | | |
Resultado Atuarial: (+) Superávit/(-) Déficit | +10.037.0888,06 | + 19.711.975,37 |
As informações constantes deste documento estão a disposição no site do MPS - Ministério da Previdência Social.
Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - 2008
http://www.previdencia.gov.br/sps/app/draa/draa_mostra.asp?tipo=1&codigo=9481
PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2010RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS | 2006 | 2007 | 2008 | |||
RECEITAS CORRENTES | 3.776 | 3.357 | 3.294 | |||
Receitas de Contribuições | 3.776 | 3.357 | 3.294 | |||
Pessoal Civil | | | | |||
Pessoal Militar | | | | |||
Outras Contribuições Previdenciárias | | | | |||
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS | | | | |||
Receita Patrimonial | | | | |||
Outras Receitas Correntes | | | | |||
RECEITAS DE CAPITAL | | | | |||
Alienação de Bens | | | | |||
Outras Receitas de Capital | | | | |||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS | | | | |||
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS - RPPS | 487 | 6.887 | 5.596 | |||
Contribuição Patronal do Exercício | | | | |||
Pessoal Civil | | | | |||
Pessoal Militar | | | | |||
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores | | | | |||
Pessoal Civil | | | | |||
Pessoal Militar | | | | |||
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DO DÉFICIT | 6.903 | 1.643 | 4.652 | |||
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) | 11.166 | 11.887 | 13.542 | |||
| ||||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS | 2006 | 2007 | 2008 | |||
ADMINISTRAÇÃO GERAL | 0 | 0 | 0 | |||
Despesas Correntes | | | | |||
Despesas de Capital | | | | |||
PREVIDÊNCIA SOCIAL | 10.667 | 5.083 | 7.274 | |||
Pessoal Civil | | | | |||
Pessoal Militar | | | | |||
Outras Despesas Correntes | | | | |||
Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS | | | | |||
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS | | | | |||
RESERVA DO RPPS | | | | |||
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) | 10.667 | 5.083 | 7.274 | |||
| ||||||
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) = (I - II) | 499 | 6.804 | 6.268 | |||
| ||||||
DISPONIBILIDADE FINANCEIRAS DO RPPS | 7.680 | 73 | 22.640 | |||
FONTE: SAP - Secretaria Adjunta de Previdência |
EXERCÍCIOS | REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (a) | RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS. (b) | DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (c) | RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (d) = (a+b-c) | REPASSE RECEBIDO P/ COBERTURA DE DÉFICIT DO RPPS (e) |
2006 | 487 | 3.776 | 10.667 | (6.404) | 6.903 |
2007 | 6.887 | 3.357 | 5.083 | 5.161 | 1.643 |
2008 | 5.596 | 3.294 | 7.274 | 1.616 | 4.652 |
SETOR/PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO | RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA | COMPENSAÇÃO | |||||||||
Tributo/ Contribuição | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | |||||||
Contribuintes enquadrados no art. 17 Lei nº 3.882/1989-Remissão | IPTU | 85 | 100 | 108 | 116 | | |||||
Contribuintes enquadrados no art. 48 Lei nº 3.882/1989-Isenção | IPTU | 207 | 244 | 264 | 283 | | |||||
Contribuintes enquadrados no art. 23 Lei nº 3.882/1989-Redução de Base de Cálculo | IPTU | 2.933 | 3.452 | 3.731 | 3.988 | | |||||
Contribuintes enquadrados no inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 24/2000 - Isenção Programa PAR da CEF | IPTU | 422 | 497 | 537 | 575 | | |||||
Produtores Culturais - Lei Djalma Maranhão nº 4.838, alterada pela Lei nº 5.323/2001 | IPTU | 2 | 3 | 3 | 3 | | |||||
Contribuintes enquadrados Lei nº 4.859/1997 - Isenção para Templos | TLL - Taxa de Licença e Localização | 16 | 19 | 21 | 22 | | |||||
Produtores Culturais - Lei Djalma Maranhão nº 4.838, alterada pela Lei nº 5.323/2001 | ISSQN | 1.344 | 1.582 | 1.710 | 1.832 | | |||||
Hospitais/Clínicas - Saúde - Redução Base de Cálculo - § 8º art. 64 da Lei nº 3.882/1989 | ISSQN | 5.465 | 6.431 | 6.951 | 7.488 | Ampliação das hipóteses de incidência de ISSQN | |||||
Contribuintes autônomos - Redução art. 180 da Lei nº 3.882/1989 | ISS-Autônomo | 1.266 | 1.490 | 1.611 | 1.726 | | |||||
Substituintes tributários - Isenções - parágrafo único, art. 113 Lei nº 3.882/1989. | Taxa de S. Diversos - TSD | 79 | 93 | 100 | 107 | Ampliação das hipóteses de incidência de ISSQN | |||||
Contribuintes enquadrados na Lei nº 79/2007 - Projeto Operação Urbana Ribeira - Incentivo | TRIBUTOS (IPTU, ISS e TLL) | 829 | 976 | 1.055 | 1.130 | Atualização da Lei nº 4.932/97 com implementação de novas atividades | |||||
Simples Nacional - Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte | ISS | 2.026 | 2.385 | 2.576 | 2.762 | Ampliação do rol de contribuintes legalizados | |||||
PROEDUC - Lei Incentivo à Educação Universitária - Lei nº 257/2008 10.06.2008. | ISS | 7.017 | 8.258 | 8.926 | 9.564 | Lei Autor: Ver. Júlio Protássio - Ver Processo Administrativo | |||||
Contribuintes enquadrados no item 4 do art. 60 da Lei nº 5.914, de 02.04.2009 - Redução da Base de Cálculo, para a Prestação de Serviços de Assistência Médica, fornecidas por meio de Sociedades Cooperativas. | ISS | 11.066 | 13.023 | 14.076 | 15.082 | Lei Autor: Chefe do Poder Executivo - Ver Processo Administrativo | |||||
TOTAL | 32.757 | 38.553 | 41.669 | 44.678 | |
FONTE: Depto de Informática/SEMUT/SETPLAN
Notas:
(1) Os valores estimados como renúncia de receita já se encontram contemplados na estimativa da receita dos impostos do Orçamento/2009, não comprometendo as metas fiscais prevista, conforme dipõe o art. 14, inciso I da LRF.com execão da estimava da redução de Base de Cálculo das Coorperativas Médicas e da Lei de Incentivo PROEDUC, que deverão ser considerados para a Lei Orçamentária/2010. Com relação as cooperativas médicas, entedemos que não haverá efeito financeiro, considerando que as mesmas recolhem o ISS forma insiginificante em relação ao arrecadado. (2) Consideramos para o cálculo os índices de inflação e do PIB divulgados pelo Banco Central - Expectativa de Mercado - Mediana. (3) Para calcular o valor da renúncia do PROEDUC de maneira adequada, será necessário um estudo por parte da Secretaria Municipal de Educação, conforme as condições do Decreto nº 8.623 de 30 de dezembro de 2008. Neste estudo, apenas consideramos o imposto recolhido nas atividades correspondentes à renúncia (graduação e pós-graduação). |
(4) O cálculo estimado da renúncia do ISS para as sociedades cooperativas de serviços de assistências médicas, torna-se bastante complicado, no momento em que as cooperativas não recolhem o ISS. Sendo assim, o trabalho foi elaborado com base nos Autos de Infração lavrados, de forma que o valor considerado como receita o cálculo foi o demonstrativo no mês de outubro/2005 do lançado, no valor de R$ 15.639.753,62 em UFIR 10.555.276,79, que atualizado pela UFIR de 2009 (1,8014), corresponde a R$ 19014.275,61. Para calculo da renúncia, consideramos a redução da base de cálculo em 90% (§ 13 do art. 66 da Lei nº 5.914/2009), para efeito da base de cálculo do imposto. |
LRF, art. 4º, § 2º, inciso V | Em R$ milhares | |
EVENTO | Valor Previsto 2010 | |
Aumento Permanente da Receita ( - ) Transferências Constitucionais ( - ) Transferências ao FUNDEB | (4.480) | |
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I) | (4.480) | |
Redução Permanente da Despesa (II) | 0 | |
Margem Bruta (III) = (I + II) | (4.480) | |
Saldo Utilizado (IV) Impacto de Novas DOCC | | |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III - IV) | (4.480) | |
FONTE: SEMPLA - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças |
NOTA:
(1) O aumento dos impostos será proveniente da expansão do números de contribuintes em função do recadastramento de imóveis
(2) As receitas consideradas para o aumento Permanente foram:
RECEITAS PRÓPRIAS
* Imposto s/ a Propriedade Predial e Territ. E Urbana-IPTU
* Taxa de Licença Func. de Est. Comerciais, Indust. e Prestadores de Serviços
* Taxa de Limpeza Pública
* Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza -ISS
* Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis de Direitos Reais sobre Imóveis
RECEITAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
* PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À GESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS (PNAFM)
(1) atualizar os cadastros mobiliários e imobiliários buscando aumento da arrecadação municipal;
(2) elaborar o cadastro multifinalitário para permitir um melhor planejamento da gestão municipal;
(3) organizar, atualizar, consolidar e disponibilizar a legislação tributária, urbana e ambiental;
(4) aperfeiçoar o controle do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do contribuinte, mediante a implantação de novas técnicas e metodologias de arrecadação, de fiscalização e de cobrança administrativa e judicial da dívida tributária, buscando o combate a evasão e sonegação fiscal, incremento de arrecadação e redução do contencioso.
(5) o valor negativo do aumento permanente da receita, justifica-se pela reestimativa da receita elaborada no PPA 2010-2013 e LDO 2010, em virtude da crise financeira mundial.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 4º, § 3º Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Os riscos fiscais são representados por demandas judiciais que poderão culminar em significativas indenizações a serem pagas pelo Município do Natal.
As ações ajuizadas contra o Município do Natal têm natureza principalmente civil ou trabalhista. As ações de natureza civis que redundam em pagamento de indenização, advêm da responsabilidade civil por danos decorrentes da má prestação de serviços públicos, tais como limpeza urbana, manutenção do sistema viário e esgotamento de águas pluviais. A maior quantidade de ações que podem desencadear o pagamento de despesas atinentes à remuneração dos serviços públicos municipais.
Ou seja, não apenas no âmbito trabalhista, onde há absorção das responsabilidades dos órgãos e entidades da Administração Direta, há, ainda, significativa parcela de divida existente face ao desrespeito a direitos dos servidores e empregados públicos.
No âmbito fiscal encontram-se ajuizadas ações propostas por diversos contribuintes, objetivando eximir-se do pagamento de tributos. O risco, nestas ações, não decorre do pagamento de significativas indenizações, mas da impossibilidade de cobrança de tributos indevidos.
O Município do Natal também tem um elevado número de demandas trabalhistas oriundas do reconhecimento judicial de sua responsabilidade subsidiaria em face da Urbana e da liquidação da ALIMENTAR e FENAT, bem como processos relativos aos agentes de saúde. Em seu conjunto, o passivo trabalhista representa um valor significativo de indenizações a serem pagas pelo Município. Tais ações decorrem da dispensa dos servidores contratados irregularmente sem concurso público, contratação de terceirização de serviços.
Há outras medidas que acarretam risco contingente como o pagamento de indenizações decorrentes da responsabilidade objetiva, advindas da discordância quanto ao valor ofertado ao desapropriado em ações propostas pelo Município, bem como decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa em matérias urbanísticas e ambientais.
No entanto, embora todas essas ações judiciais se constituam como hipótese de abalo financeiro, estão em discussão, passíveis de êxito por parte da Procuradoria Geral do Município, como vem ocorrendo em vários casos de monta.
Em caso de concretização de alguma destas contingências, caberá ao Município do Natal tomar providencias para garantir a cobertura dos dispêndios através de cancelamento de despesas previstas no Orçamento Geral do Município e reserva de contingência.