Lei nº 5.893 de 19/06/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1973
Altera a redação do artigo 3º, da Lei nº 5.828, de 29 de novembro de 1972, que reajusta o valor das gratificações concedidas ao Procurador Geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º, da Lei número 5.828, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid.