Lei nº 5.828 de 29/11/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1972

Reajusta o valor das gratificações concedidas ao Procurador Geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao Procurador Geral da Justiça Eleitoral e aos Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral serão pagas, por sessão a que compareçam nos Tribunais Eleitorais junto aos quais funcionem, e até o máximo de 15 (quinze) por mês gratificações de Cr$ 84,00 (oitenta e quatro cruzeiros) e Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), respectivamente.

Art. 2º As gratificações mensais, a que fazem jus os Juízes e Escrivães Eleitorais, ficam elevadas para Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) e Cr$ 108,00 (cento e oito cruzeiros) respectivamente.

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.893, de 19.06.1973, DOU 20.06.1973)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral."

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid