Lei nº 5870 DE 02/07/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 jul 2015

Dispõe sobre o empacotamento e formatação de embalagens para o transporte físico na venda de mercadorias por empresas varejistas de produtos de consumo alimentar, higiene e saúde, por ocasião de entrega ao consumidor final.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.870 , de 2 de julho de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 289-A de 2013, de autoria da Senhora Vereadora Veronica Costa.

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos varejistas de produtos de consumo alimentar, de higiene e de saúde a disponibilizarem ao consumidor o empacotamento adequado em embalagens compatíveis com a respectiva mercadoria para transporte físico.

Art. 2º No caso de empresa e/ou comerciante vendedor que comercialize produtos alimentícios e de natureza tóxica e/ou assemelhada, os mesmos deverão ser empacotados em bolsas ou caixas de forma a não se misturarem, inclusive os de baixo teor de toxidade não poderão ser embalados junto a alimentos comestíveis de qualquer natureza.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei ensejará ao estabelecimento infrator:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência;

III - suspensão do alvará por sessenta dias, no caso de dupla reincidência;

IV - cassação do alvará, no caso da inobservância desta Lei acarretar danos à saúde ou risco letal ao consumidor.

Art. 4º Caberá ao órgão competente a responsabilidade sobre o fiel cumprimento desta Lei, de forma que a defesa do usuário seja mantida e amparada pela Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON.

Art. 5º Os estabelecimentos citados no art. 1º deverão afixar cartaz de quarenta centímetros por trinta centímetros, em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres: "AGORA É LEI! Conforme dispõe a Lei (...) de (...), todo estabelecimento varejista de produtos de consumo alimentar, de higiene e de saúde deve dispor de auxiliares de caixa para ajudar os seus clientes e usuários no acondicionamento das mercadorias".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de julho de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente