Lei nº 5860 DE 25/05/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 jun 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos, que operem vias públicas, à instalação de barreiras acústicas nos trechos em que cortem áreas habitadas.

Publique-se: À PGM, para analisar/preparar

Representação de Inconstitucionalidade.

11.06.2015

EDUARDO PAES

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.860, de 25 de maio de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 110 de 2013, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler.

Art. 1º Obriga as concessionárias de serviços públicos, que operem vias públicas, à instalação de barreiras acústicas nos trechos que cortem áreas habitadas.

§ 1º As barreiras deverão ser instaladas, independentemente da distância imediata da via para as habitações.

§ 2º Respeitar-se-ão os critérios técnicos de implantação das barreiras, onde as construções existentes possuam gabarito, de tal forma elevado, que as barreiras instaladas não sejam suficientes para deter a propagação do som verticalmente.

§ 3º Nos casos onde os gabaritos, nos dois lados da via, sejam elevados, far-se-á a instalação, no trecho, de túnel acústico.

Art. 2º Com vistas a satisfazer o determinado nesta Lei, as mencionadas barreiras deverão ser instaladas no prazo máximo de cento e vinte dias.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á multa diária referente a dez por cento do valor diário apurado com o pedágio da via em questão.

Art. 3º Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando que órgãos farão a fiscalização da aplicação desta e determinando o valor da multa a ser aplicada por não cumprimento do prazo estipulado no art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de maio de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente