Lei nº 5859 DE 13/05/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 mai 2015

Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.

Publique-se: À PGM, para analisar/preparar Representação de Inconstitucionalidade.

27.05.2015

EDUARDO PAES

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.859 , de 13 de maio de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 102-A, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler.

Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.

§ 1º Considera-se pessoa com obesidade aquela que, segundo o National Institutes of Health - NIH (institutos nacionais de saúde americanos), tem o Índice de Massa Corporal - IMC entre 30 e 34,9 Kg/m² (Grau I).

§ 2º Considera-se pessoa com obesidade severa aquela que, segundo o NIH, tem o Índice de Massa Corporal - IMC entre 35 e 39,9 Kg/m² (Grau II).

§ 3º Considera-se pessoa com obesidade mórbida aquela que, segundo o NIH, tem o Índice de Massa Corporal - IMC acima de 40 Kg/m² (Grau III).

Art. 2º Deverão ser criadas senhas prioritárias e atendimento especial que evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos aqui mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei.

Art. 3º Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades de graus I, II e III, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.

Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput, o previsto no art. 2º deverá ser ainda mais célere.

Art. 4º Deverá ser disponibilizado acesso especial, para as pessoas mencionadas nesta Lei, em todas as áreas de acesso, em prédios públicos ou privados, que sejam controladas por roletas ou catracas.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde não seja possível cumprir o previsto no caput, aplicar-se-á o previsto no art. 2º no que trata do atendimento especial.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de maio de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente