Lei nº 5847 DE 30/03/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 08 abr 2015

Determina o plantio de muda de árvore na venda de automóvel novo, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.847 , de 30 de março de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 274, de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Jefferson Moura e Edson Zanata.

Art. 1º Fica determinado a todas as concessionárias e lojas de venda de automóveis que seja plantada uma muda arbórea a cada automóvel zero quilômetro vendido no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A determinação de que trata o caput deste artigo consiste no fornecimento e plantio pelas concessionárias e lojas de venda de automóveis de uma muda de planta de porte arbóreo, para cada automóvel zero quilômetro vendido.

Art. 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente providenciará o levantamento e a indicação de áreas próprias e adequadas ao plantio, bem como a fiscalização quanto ao que preceitua o art. 1º desta Lei.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das empresas concessionárias e lojas de venda de automóveis.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada pela autoridade competente, nos termos do regulamento, bem como o estabelecimento infrator ministrar atividades de educação ambiental relacionadas com a poluição.

§ 1º Em caso de reincidência, negativa, quando requerida, de licença para localização e funcionamento de outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa titular do estabelecimento, por período a ser regulamentado.

§ 2º Em caso de segunda reincidência, suspensão temporária da atividade do estabelecimento, por período a ser regulamentado.

§ 3º Em caso de reincidência, a ser definida no regulamento desta Lei, a multa estabelecida no caput deste artigo será aplicada em dobro, até o limite de três reincidências.

§ 4º Na quarta reincidência, negativa de renovação de licença para localização e funcionamento do estabelecimento ou cancelamento da licença anteriormente concedida e fechamento do estabelecimento infrator pela autoridade competente, nos termos do regulamento.

§ 5º As sanções previstas nos parágrafos deste artigo serão aplicadas em caráter sucessivo e cumulativo, conforme o que dispuser o regulamento.

§ 6º O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente