Lei nº 5837 DE 12/03/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 08 abr 2015

Dispõe sobre o acesso de acompanhante necessário de pessoas com deficiência nos locais que especifica, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.837 , de 12 de março de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 837-A, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.

Art. 1º É assegurada às pessoas com deficiências físicas, visuais, auditivas e mentais que sejam impossibilitadas de locomoção, autodeterminação e que dependam de acompanhantes a presença dos mesmos em quaisquer estabelecimentos destinados a atividades culturais e de lazer.

§ 1º Os estabelecimentos a que se refere o caput são os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos em geral.

§ 2º Não será permitida a cobrança do acompanhante das pessoas com deficiência, nem a cobrança de valor de entrada diferenciada ao mesmo.

Art. 2º Fica fixado que em caso de descumprimento do art. 1º, o Poder Público imporá multa ao estabelecimento correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada ainda indenização pelos danos sofridos às pessoas com deficiência.

Art. 3º Fica estabelecido que no prazo de doze meses da entrada em vigor desta Lei, todo estabelecimento destinado à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos em geral, deverão adaptar suas estruturas para acomodar pessoas com deficiência em percentual mínimo de cinco por cento da totalidade das vagas para o evento, espetáculo ou apresentação.

§ 1º Em caso de descumprimento do caput, poderá o Poder Público impor multa nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês de descumprimento.

§ 2º Ultrapassados doze meses do fim do prazo a que se refere o caput, poderá o Poder Público revogar o alvará de funcionamento do estabelecimento, respeitado o procedimento administrativo e o contraditório e ampla defesa. No caso de revogado o alvará, o estabelecimento terá suas atividades suspensas até que se proceda às instalações e sejam as mesmas homologadas pela autoridade fiscal competente.

Art. 4º A comprovação da condição de deficiente que garante os benefícios desta Lei poderá ser aferida através da apresentação do cartão utilizado para a gratuidade do Sistema de Transporte Público do Município do Rio de Janeiro, assegurado e regulamentado pela Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 5º Nas bilheterias dos estabelecimentos atingidos por esta Lei, a direção dos mesmos providenciará a fixação de cartazes nunca inferiores a dez por quinze centímetros, contendo a informação de que as pessoas com deficiência serão beneficiadas com a entrada de seus acompanhantes, mediante a comprovação prevista no art. 4º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de março de 2015

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente