Lei nº 5.834 de 02/10/2009

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 03 out 2009

Fica instituída a campanha de recuperação fiscal III, destinada a promover a regularização de débitos dos contribuintes perante o município e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Maceió

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Recuperação Fiscal III, destinada aos contribuintes que desejarem regularizar seus débitos vencidos perante o Município, constituídos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, bem como reparcelar débitos não vencidos, desde que o Termo de Confissão de Débitos seja firmado até a data definida para seu término, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas.

Art. 2º Para os fins especificados no art. 1º, entende-se como Campanha de Recuperação Fiscal III, a autorização para quitação de débitos de tributos municipais, com redução nas multas juros de mora, consoante as hipóteses a seguir descritas:

a) QUITAÇÃO INTEGRAL - Redução de 90% (noventa por cento) nas multas e juros;

b) QUITAÇÃO PARCELADA EM ATÉ 60 (sessenta meses) - Redução de 70% (setenta por cento), nas multas e juros.

§ 1º Os créditos de que trata o art. 2º decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da publicação desta Lei, além das reduções concedidas pela legislação tributária municipal, poderão ser quitados com redução de 50% (cinqüenta por cento), e sejam recolhidos enquanto perdurar a eficácia desta Lei.

§ 2º O recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento de custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias e de honorários advocatícios, que se regerão por suas legislações específicas, inclusive quanto às reduções e parcelamentos a serem concedidos, caso existentes.

§ 3º O contribuinte que tiver parcelamento de débito fiscal regido por outra Lei, em andamento, poderá aderir ao Programa, relativamente ao montante ainda não pago.

§ 4º A opção considera-se formalizada e aceita com o pagamento à vista, de acordo com o disposto na alínea "a" do art. 2º, ou com a protocolização do requerimento mencionado no inciso I e cumprimento do determinado pelo inciso II do art. 3º desta Lei, no caso de pagamento parcelado.

§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

§ 6º O recolhimento dos créditos em qualquer uma das formas mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório, permitindo-se a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo fisco.

§ 7º Não poderão ser pagos, na forma desta Lei, os débitos oriundos de imposto retido/substituído e não recolhido.

Art. 3º A quitação dos débitos na forma desta Lei fica condicionada a:

I - requerimento do contribuinte, contendo o demonstrativo financeiro dos débitos a serem quitados;

II - quitação mínima de 10% (dez por cento) do débito a ser parcelado;

III - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos;

IV - aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.

Art. 4º O débito a ser parcelado será consolidado na data da quitação, por contribuinte e por cadastro fiscal, e corresponderá ao valor atualizado monetariamente, acrescido das penalidades legais aplicáveis a cada caso e com as reduções expressas no art. 2º desta Lei.

Art. 5º O débito consolidado na forma do art. 4º será expresso em real e dividido pelo número de parcelas solicitadas pelo contribuinte, até o limite máximo de 59 (cinqüenta e nove) parcelas, sendo o valor mínimo para cada uma delas estabelecido de acordo com § 2º do art. 238 da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996.

Art. 6º Sobre o valor do débito consolidado serão acrescidos juros à razão de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º As parcelas vencidas e não pagas serão acrescidas de juros e multa de mora, consoante critérios estabelecidos na legislação tributária municipal.

§ 2º Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais, feitos pelos contribuintes ou seus representantes legais, implicam na confissão irretratável da dívida.

§ 3º O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento das demais, encaminhando-se o processo ou a certidão da dívida ativa, dentro de 30 (trinta) dias, ao respectivo representante judicial do município, para dar prosseguimento à cobrança executiva do débito.

§ 4º Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de débitos fiscais, somente será considerado realizado quando da total quitação da obrigação. O inadimplemento acarretará o cancelamento do desconto.

Art. 7º Para os parcelamentos que ultrapassem um ou mais exercícios, ao saldo devedor remanescente será acrescida à variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, de acordo com a determinação expressa na Lei nº 5.114, de 31 de dezembro de 2000.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, perdurando sua eficácia até 29 de dezembro de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 02 de Outubro de 2009.

JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA

Prefeito de Maceió