Lei nº 5.824 de 20/09/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 set 2010
Altera o art. 1º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.725 passa a ter a seguinte redação:
"Art.1º Fica criada a obrigação de notificação compulsória à autoridade policial e ao Conselho Tutelar da localidade, por parte das direções dos estabelecimentos de ensino e de saúde públicos e privados, localizados no Estado do Rio de Janeiro, nos casos de violência contra a criança e o adolescente." (NR)
Art. 2º A ementa da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, QUANDO ATENDIDOS NOS SERVIÇOS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO" (NR)
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:"
"Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde e de educação, públicas e privadas, do Estado do Rio de Janeiro e, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas no art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990." (NR)
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.067-A/2007
Autoria do Deputado André Correa