Lei nº 5822 DE 16/12/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 dez 2014

Estabelece cota de estágios nas empresas ou consórcios que recebam incentivos ou isenção fiscal do Município do Rio de Janeiro.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.822 , de 16 de dezembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 132, de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo e Marcelo Arar.

Art. 1º Fica estabelecida cota de no mínimo cinquenta por cento de vagas para estágio nas empresas ou consórcios que recebam algum tipo de incentivo ou isenção fiscal do Município do Rio de Janeiro, para estudantes oriundos da rede pública de ensino.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2014.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente