Lei nº 5.819 de 03/09/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 set 2010
Torna obrigatória a afixação de cartazes em todos os órgãos da administração pública direta e indireta e estabelecimentos privados de atendimento à saúde do Estado do Rio de Janeiro, informando sobre o teor da Lei de nº 5.245, de 20 de maio de 2008 e dá outras providências.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5819, de 3 de setembro de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 2020, de 2009.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Ficam todos os órgãos da administração pública direta e indireta e estabelecimentos privados de atendimento à saúde localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários, informando o teor da Lei nº 5.245, de 20 de maio de 2008, que estabelece que as servidoras públicas receberão um dia de folga para realização de exame preventivo de câncer de mama e colo de útero.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei será considerado falta grave do dirigente da instituição, se pública, e acarretará, nos casos de estabelecimentos privados, multa de 500 (quinhentas) UFIRs.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 2010.
DEPUTADO CORONEL JAIRO
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Autor: Deputado PAULO RAMOS