Lei nº 5.817 de 03/09/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 set 2010

Obriga a inclusão do telefone e endereço do órgão de fiscalização do Estado do Rio de Janeiro em defesa do consumidor - programa de orientação e proteção ao consumidor - PROCON-RJ e da comissão de defesa do consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5817, de 3 de setembro de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 3.486-A, de 2006.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º É obrigatória a inclusão de telefone e endereço do órgão de fiscalização do Estado do Rio de Janeiro em Defesa do Consumidor - Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON-RJ e da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Para a informação citada nesta Lei deverá ser utilizada a mesma fonte de letra utilizada na impressão do número de identificação do documento e seu tamanho deverá ser, no mínimo, igual ao do número de identificação do documento.

§ 2º No caso de existirem fontes de letra de tamanhos diferentes, deverá ser considerado como mínimo, no parágrafo anterior, o maior tamanho de fonte de letra.

§ 3º Fica o cumprimento desta Lei estendido aos estabelecimentos industriais e de serviços atuantes no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei, que emitem documentos fiscais por meio de impressão através de sistema(s) informatizados(s), terão os seguintes prazos, a seguir, para adaptarem seu(s) sistema(s) informatizado(s) à inclusão da informação atualizada do art. 1º:

§ 1º 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei;

§ 2º 30 (trinta) dias após a publicação das alterações nos telefones ou na nomenclatura dos organismos, em Diário Oficial ou jornais de grande circulação.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei, que tenham necessidade de produzir novos impressos de documentos fiscais, após a publicação desta Lei:

§ 1º poderão produzir novos documentos fiscais sem conter a informação do art. 1º, desde que ocorra no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei; mas ficam obrigados a carimbar, nos mesmos, a informação do art. 1º, ainda que no verso do documento fiscal;

§ 2º deverão produzir novos impressos de documentos fiscais com a informação do art. 1º, após o prazo do parágrafo anterior.

Art. 4º Sempre que ocorrer alteração dos telefones, endereços ou nomenclatura do(s) organismo(s) de que trata o art. 1º desta Lei, publicada em Diário Oficial ou jornais de grande circulação, os estabelecimentos citados nesta Lei ficam obrigados após 30 (trinta) dias da publicação a:

§ 1º produzir novos documentos fiscais já com a informação atualizada;

§ 2º carimbar os documentos fiscais, produzidos anteriormente à data obrigatória citada no caput, no momento da emissão dos mesmos, com a informação do art. 1º, ainda que no verso do referido documento fiscal.

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 2010.

DEPUTADO CORONEL JAIRO

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Autor: Deputado PAULO MELO