Lei nº 5.815 de 03/09/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 set 2010

Garante a permanência de acompanhante de pessoas com diabetes que fazem uso continuado de insulina nos casos de internação em estabelecimentos de saúde, nas condições que especifica.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5815, de 3 de setembro de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 2670, de 2009.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento à saúde, públicos e privados deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação de pessoas com diabetes que fazem uso continuado de insulina.

Art. 2º Fica vedada a cobrança de despesas de acompanhante a qualquer pretexto, salvo nos casos de alimentação cujo consumo para acompanhante será opcional.

Art. 3º Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante, devendo neste caso, o médico responsável, registrar tal fato no prontuário do paciente.

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa variável de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIRs.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 2010.

DEPUTADO CORONEL JAIRO

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Autor: Deputado NILTON SALOMÃO

Projeto de Lei nº 2.670/2009

Lei Promulgada nº 5.815, de 3 de setembro de 2010