Lei nº 5.815 de 03/09/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 set 2010
Garante a permanência de acompanhante de pessoas com diabetes que fazem uso continuado de insulina nos casos de internação em estabelecimentos de saúde, nas condições que especifica.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5815, de 3 de setembro de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 2670, de 2009.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento à saúde, públicos e privados deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação de pessoas com diabetes que fazem uso continuado de insulina.
Art. 2º Fica vedada a cobrança de despesas de acompanhante a qualquer pretexto, salvo nos casos de alimentação cujo consumo para acompanhante será opcional.
Art. 3º Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante, devendo neste caso, o médico responsável, registrar tal fato no prontuário do paciente.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa variável de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIRs.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 2010.
DEPUTADO CORONEL JAIRO
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Autor: Deputado NILTON SALOMÃO
Projeto de Lei nº 2.670/2009
Lei Promulgada nº 5.815, de 3 de setembro de 2010