Lei nº 5.801 de 20/08/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 ago 2010

Autoriza os veículos de transportes alternativos legalizados, a trafegarem pelas vias seletivas, na forma que menciona.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.801, de 20 de agosto de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 3.312, de 2002.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Ficam os veículos de transportes alternativos, tais como Vans, Kombis e assemelhados, devidamente autorizados a transportar passageiros, a trafegarem pelas vias seletivas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 2010.

Deputado CORONEL JAIRO

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Autor: Deputado PAULO RAMOS