Lei nº 5.769 de 30/06/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 jun 2008

Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, os dispositivos a seguir, com a seguinte redação:

I - inciso IV e o § 3º ao art. 55:

"Art. 55. .............................................................................

IV - exigir das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar, a prestação de informações ao fisco estadual do valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes deste Estado, por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares.

§ 3º O Regulamento do ICMS disporá sobre o prazo e a forma de apresentação das informações de que trata o inciso IV deste artigo." (AC)

II - o inciso VI ao § 4º do art. 64:

"Art. 64 .............................................................................

§ 4º ...................................................................................

VI - escrituração que indique valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, de débito ou similar;" (AC)

III - as alíneas v e w ao inciso IV; a alínea y ao inciso V; a alínea d ao inciso VI e o inciso VIII do art. 79:

"Art. 79. .............................................................................

IV - ....................................................................................

v) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar que forneça a contribuinte do imposto equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar que não atenda aos requisitos exigidos pela legislação tributária, por equipamento e por período de apuração;

w) aos contribuintes que utilizarem ou mantiverem equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar que não atenda aos requisitos exigidos pela legislação tributária, por equipamento e por período de apuração;

V - ....................................................................................

y) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração;

VI - ....................................................................................

d) aos contribuintes que possuírem, utilizarem ou mantiverem equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado por administradora de cartão de crédito, débito ou similar para uso em estabelecimento distinto, ainda que da mesma empresa, por equipamento.

VIII - de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI, à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que não cumprir outras exigências previstas na legislação tributária." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 30 de junho de 2008.

Governador do Estado

Secretário de Governo