Lei nº 5737 DE 22/01/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 fev 2024

Rep. - Institui o Programa de Apoio Financeiro (PROAFI), destinado às Unidades Executoras (UEx), vinculado à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), e revoga as Leis N° 3350/2014 e N° 3696/2015.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

Art. 1°Fica instituído o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, dar suporte e apoio à manutenção e desenvolvimento do ensino, e proporcionar maior rapidez e eficácia na operacionalização das atividades administrativas e pedagógicas, em consonância com as políticas públicas educacionais vigentes e às normas e diretrizes da rede pública de ensino do Estado de Rondônia, às unidades administrativas e unidades escolares, aqui denominadas como Unidade Executora - UEx.

Parágrafo único.Para os fins desta Lei, considera-se como Unidade Executora entidades de direito privado, devidamente constituídas com personalidade jurídica própria, sem fins econômicos, representativa da unidade administrativa denominada Conselho Gestor e da unidade escolar denominada Conselho Escolar, obedecida a legislação específica.

Art. 2°VETADO.

Parágrafo único.VETADO.

Art. 3°A receita do PROAFI será composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria de Estado da Educação, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas as regras de destinação.

Art. 4°Os repasses dos recursos do programa de que trata esta Lei serão suspensos pela Administração Pública nas seguintes hipóteses:

I - omissão na prestação de contas, conforme definido nas regulamentações do Programa;

II - rejeição da prestação de contas;

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

§ 1°O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a III deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir  eventuais responsáveis.

§ 2°A Secretaria de Estado da Educação poderá condicionar os repasses de recursos à substituição do gestor da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a  regularização da entidade.

Art. 5°A execução dos recursos financeiros pelas Unidades Executoras ocorrerá mediante procedimento simplificado de contratação, conduzidos de fôrma pública, objetiva e impessoal, com  observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, notadamente relativos à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único.A aquisição de bens e contratação de serviços será precedida de procedimento objetivo e simplificado, adequado à natureza da despesa, a fim de garantir à unidade administrativa e à unidade escolar produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, obedecidas as condições e os limites definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6°As prestações de contas dos recursos recebidos do PROAFI serão apresentadas pelas Unidades Executoras, conforme o caso, à SEDUC, instruídas pelos documentos indicados nas  regulamentações do Programa.

§ 1°A unidade executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamentos.

§ 2°A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das Unidades Executoras e, conforme o caso, da Secretaria de Estado da Educação, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.

§ 3°A Secretaria de Estado da Educação e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútuacooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.

§ 4°Será responsabilizado, na forma da lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fazer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.

§ 5°O gestor da Unidade Executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, nos termos das regulamentações do Programa.

Art. 7°A inobservância do disposto nesta Lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, cabendo à Secretaria de Estado da Educação, no âmbito de sua competência, provocar a aplicação dessas medidas.

Parágrafo único.O gestor da Unidade Executora será solidariamente responsável pela aplicação dos recursos financeiros do PROAFI, respondendo nas esferas administrativa, civil e  criminal pelos atos que praticar em desacordo com esta Lei e/ou que causem danos ao Erário.

Art. 8°Os decretos que regulamentam esta Lei deverão estabelecer:

I - requisitos para adesão ao Programa;

II - valores e critérios para repasse de recursos;

III- condições para a efetivação dos gastos e as modalidades de despesas admitidas;

IV - datas-limite para o repasse de recursos;

V - procedimentos para aquisição de bens e contratação de serviços; e

VI - regras simplificadas para prestação de contas pelas unidades executoras.

Parágrafo único.As regulamentações desta Lei, destinadas às unidades administrativas e às unidades escolares, deverão ser elaboradas separadamente, de forma a atender as peculiaridades existentes.

Art. 9°Compete à SEDUC elaborar os manuais de orientações técnicas às Unidades Executoras, bem como promover as capacitações necessárias à boa administração e execução do PROAFI de que trata esta Lei e as demais correlatas, sem prejuízo das orientações/diretrizes perpassadas pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10.Os saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2023 de recursos repassados com base na revogada Lei n° 3.350, de 24 de abril de 2014, e Lei n° 3.696, de 22 de dezembro de 2015, serão reprogramados para o exercício seguinte e serão utilizados seguindo os critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1°O prazo final para execução financeira dos saldos reprogramados e recursos transferidos em 2023, referente ao Cartão Corporativo específico do Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, modalidade REGULAR, destinados às unidades executoras, deverão obrigatoriamente ser utilizados até 31 de março de 2024, conforme critérios estabelecidos:

I - o saldo financeiro de que trata o § 1° deste artigo deverá ser alocado na mesma natureza de despesa prevista no Plano de Aplicação, considerando que o prévio empenho foi realizado com base no planejamento para o período, não sendo permitida a readequação fora do exercício financeiro do empenho;

II - a prestação de contas do saldo disponível no Cartão Corporativo deverá ser apresentada à SEDUC, em processo único, vinculado ao processo de concessão, em até 20 (vinte) dias do exaurido prazo a que se refere o § 1° deste artigo.

§ 2°O prazo final para execução financeira referente às parcelas adicionais repassadas, destinadas exclusivamente para contratação de obras e serviços de engenharia, permanece regido conforme as disposições do edital publicado e respectivo contrato.

§ 3°A prestação de contas do saldo disponível de que trata o § 2° deverá ser apresentada à SEDUC, em processo único, vinculado ao processo de concessão, em até 20 (vinte) dias do exaurido prazo da execução do recurso.

Art. 11.Revogam-se em 31 de dezembro de 2023:

I - Lei n° 3.350, de 24 de abril de 2014; e

II - Lei n° 3.696, de 22 de dezembro de 2015.

Art. 12.Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de janeiro de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

(*) Republicação da Lei nº 5.737, de 22 de janeiro de 2024, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição nº 14 do Diário Oficial do Estado, de 22 de janeiro de 2024.