Lei nº 5736 DE 27/11/2013

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 04 dez 2013

Dispõe sobre assentos reservados, devidamente identificados para uso de idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo e pessoas portadoras de deficiência, nos veículos de transporte coletivo de passageiros, no Município de Cuiabá, revogam-se as Leis nº 3.159 de 16 de julho de 1993 e 4.626 de 02 de agosto de 2004 e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 6116 DE 17/10/2016):

O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que decorrido o prazo legal, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 º Todos os veículos de transporte coletivo de passageiros, no Município de Cuiabá, reservarão assentos, devidamente identificados para uso de idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo e pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. Nos veículos equipados com a catraca na parte dianteira, os lugares reservados serão os mais próximos da porta de desembarque.

Art. 2 º Tais lugares serão marcados com placa indicativa com os seguintes dizeres:

" Assento reservado para uso de idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo e pessoas portadoras de deficiência. Estando ausentes pessoas nessas condições o uso será livre".

§ 1º Os assentos destinados aos deficientes físicos, virão com um símbolo convencional e serão adaptados de forma adequada, as demais cadeiras especiais, serão diferenciadas pela cor.

§ 2º Os assentos exclusivos observarão os requisitos técnicos de dimensões, de sinalização e de identificação especificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação vigente.

Art. 3 º As empresas concessionárias do transporte coletivo do Município de Cuiabá, que não cumprirem o disposto nesta Lei, sofrerão as seguintes penalidades:

I - multa no valor de 50 (cinquenta) UPF/MT;

II - em caso de reincidência será cobrado em dobro; e

III - cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.

Parágrafo único. A fiscalização e o cumprimento desta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Transito e Transporte Urbano (SMTU).

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 3.159 de Julho de 1993 e 4.626 de 02 de Agosto de 2004.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 27 de novembro de 2013.

JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA

PRESIDENTE