Lei nº 6116 DE 17/10/2016

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 21 out 2016

Torna obrigatório, por parte dos usuários de transporte coletivo, a cedência de qualquer assento aos passageiros com prioridade. Revogam-se as Leis nº 5.736 de 27 de novembro de 2013 e Lei nº 3.159 de 16 de julho de 1993.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório, por parte dos usuários de transporte coletivo, a cedência de qualquer assento aos passageiros com prioridades.

§ 1º Entende-se por prioridades, idosos, gestantes, pessoas obesas, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas por crianças de colo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6753 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Entende-se por prioridades, grávidas, mulheres com crianças de colo, obesos, idosos e pessoas portadoras de deficiência física.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6753 DE 13/01/2022):

§ 2º Ficam obrigadas as empresas permissionárias e concessionárias à afixar, no interior dos veículos, placas informativas em número suficiente e em local de fácil visualização pelos usuários, contendo os seguintes dizeres:

"TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº ____DE ___DE ____ DE _____, SÃO DE USO PREFERENCIAL DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS OBESAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO".

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Ficam obrigadas as empresas permissionárias e concessionárias a afixar, no interior dos veículos, placas informativas em número suficiente e em local de fácil visualização pelos usuários, contendo os seguintes dizeres:

"TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº DE DE DE 2016, SÃO DE USO PREFERENCIAL DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS OBESAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO".

§ 3º Os assentos devem observar os requisitos técnicos de dimensões, de sinalização e de identificação especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação vigente.

Art. 2º Lei de caráter educacional, alertando e solicitando que os infratores desocupem o assento, podendo haver interferência do motorista, cobrador ou agente de trânsito.

Art. 3º As concessionárias terão prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação para adequarem e tornar todos os assentos preferenciais.

Art. 4º As empresas concessionárias do transporte coletivo do município de Cuiabá, que não cumprirem o disposto nesta Lei, sofrerá as seguintes penalidades:

I - multa no valor de 50 (cinqüenta) UPF/MT;

II - em caso de reincidência será cobrado em dobro; e

III - cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.

Parágrafo único. A fiscalização e o cumprimento desta Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB);

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às Leis nº 5.736 de 27 de novembro de 2013 e Lei nº 3.159 de 16 de julho de 1993.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 17 de outubro de 2016.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL