Lei nº 5725 DE 19/05/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 mai 2010

Obriga a afixação de números de telefone para avaliação de motoristas e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos de transportes coletivo e alternativo, intermunicipais, bem como os de empresas fornecedoras de serviços, deverão afixar, na parte traseira do veículo, a informação que indica o número do telefone para fazer reclamações sobre como os seus motoristas estão dirigindo.

Parágrafo único. Os veículos de transportes coletivo e alternativo de passageiros deverão afixar também na parte interna do veículo, de forma visível aos consumidores, a informação que trata esta Lei.

Art. 2º O aviso deve conter o texto: "Como estou dirigindo? Ligue ouvidoria (telefone)."

§ 1º No texto do cartaz onde está o campo "telefone", de que trata o caput deste artigo, deve-se inserir o número do telefone em que o fornecedor recebe reclamações.

§ 2º O aviso deve ter as dimensões mínimas do formato de folha A4, com letras em fonte Times New Roman e tamanho noventa.

Art. 3º As empresas a quem se destina a norma deverão disponibilizar um serviço de ouvidoria através do telefone divulgado nos termos do art. 1º.

Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8141 DE 26/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O descumprimento da presente lei acarretará multa no valor de 1000 (mil) UFIRs por veículo cujo proprietário descumprir a norma, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2010.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.742-A/2008

Autoria: Deputada Cidinha Campos