Lei nº 5724 DE 31/03/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 abr 2014

Cria a classificação para bares e restaurantes no Município do Rio do Janeiro, estabelecendo critérios de avaliação e dá outras providências.

Publique-se:

À PGM, para analisar/preparar

Representação de Inconstitucionalidade.

25.04.2014

EDUARDO PAES

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.724 , de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 220, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Jimmy Pereira.


Art. 1º Os bares e restaurantes localizados no Município serão classificados de acordo com os critérios a serem observados após análise de uma comissão de avaliação indicada pelo Poder Executivo.

Art. 2º A comissão de avaliação deverá ter representantes das Secretarias e órgãos cujas funções tenham relação com as atividades mencionadas nesta Lei.

Art. 3º Os critérios de avaliação a título de classificação deverão ter sua análise caracterizada quanto aos seguintes itens:

I - limpeza do local;

II - higiene dos funcionários;

III - conservação da estrutura mobiliária;

IV - acessibilidade;

V - banheiros;

VI - tempo de espera no atendimento.

Art. 4º As classificações dos estabelecimentos elencados no art. 1º serão atribuídas por notas, representadas por letras do alfabeto e deverão ficar afixadas em locais de fácil visualização para o consumidor.

Art. 5º Os estabelecimentos sob avaliação da comissão competente que cumprirem positivamente o rol de requisitos previstos no art. 3º, farão jus a nota máxima classificatória "A", ao passo que avaliação insatisfatória de alguns itens ensejará uma nota que pode variar de "B" a "D", de acordo com a análise do grau da transgressão.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, observando as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente