Lei nº 5720 DE 31/03/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 abr 2014

Obriga a disponibilização de espaço físico para a instalação de postos de atendimento do PROCON-RIO, nos locais que especifica, e dá outras providências.

Publique-se:

À PGM, para analisar/preparar

Representação de Inconstitucionalidade.

25.04.2014

EDUARDO PAES

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.720 , de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1173, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Piuí.


Art. 1º É obrigatória à disponibilização de espaço físico para instalação de postos de atendimento do Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-RIO, nos seguintes locais.

I - portos e aeroportos;

II - shopping Center;

III - centros e empreendimentos comerciais que possuam acima de sessenta lojas;

IV - supermercados de grande porte, assim definidos aqueles que tenham mais do que dez mil metros quadrados de área construída.

§ 1º O espaço para instalação do posto fixo do PROCON-RIO poderá ser oferecido através de quiosque, desde que haja condições adequadas para atendimento ao público.

§ 2º A disponibilização deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias a contar da vigência desta Lei sob pena de multa prevista no art. 3º.

Art. 2º Os postos fixos de atendimento do PROCON-RIO ao consumidor atenderão apenas os conflitos e questionamentos oriundos de relações de consumo ocorridas no local onde estiverem instalados, condição que deverá ser comprovada pelo consumidor com apresentação da nota fiscal ou documento semelhante que ateste a compra de bens ou contratação de serviço.

Art. 3º Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Lei ficará o proprietário ou empreendedor do local sujeito à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e dobrada em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, cabendo-lhe a disciplina das regras de implantação e as dimensões do espaço destinadas aos postos de atendimento, de acordo com a demanda específica do local.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente