Lei nº 5715 DE 31/03/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 abr 2014

Determina a fixação de placa informativa nos postos revendedores de combustíveis, do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

Publique-se:

À PGM, para analisar/preparar

Representação de Inconstitucionalidade.

25.04.2014

EDUARDO PAES

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.715 , de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 198, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Zico.


Art. 1º Nos postos revendedores de combustíveis do Município do Rio de Janeiro deverá ser afixada placa informativa, em que conste o valor resultante da operação de divisão do preço do etanol pelo preço da gasolina, ambos expressos em reais e por litro, bem como a frase FAVORÁVEL AO ETANOL, caso o resultado seja inferior a sete décimos ou FAVORÁVEL À GASOLINA, caso o resultado seja superior a sete décimos.

§ 1º A placa informativa terá dimensões mínimas de 0,20m x 0,30m, sendo facultada sua substituição por painel eletrônico ou monitor, desde que respeitadas estas dimensões mínimas.

§ 2º A informação contida na placa deverá ser atualizada sempre que o revendedor efetuar modificação no preço de um dos combustíveis referidos.

§ 3º A referida placa deverá ser afixada no mesmo local de divulgação dos preços e, na falta deste, junto às bombas de abastecimento.

Art. 2º Os postos revendedores de combustíveis terão prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Lei, para cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. A atualização do valor disposto no caput deste artigo utilizará os mesmos índices e períodos aplicados à correção dos tributos municipais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente