Lei nº 5712 DE 31/03/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 abr 2014

Dispõe sobre a reserva e demarcação de vagas nos estacionamentos públicos localizados na orla da Cidade para idosos, deficientes e motocicletas.

Publique-se:

À PGM, para analisar/preparar Representação de Inconstitucionalidade.

25.4.2014

EDUARDO PAES

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.712 , de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 121, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Marcio Garcia.


Art. 1º Fica estabelecido que na orla da Cidade do Rio de Janeiro serão reservadas e demarcadas as seguintes vagas exclusivas nas adjacências dos postos de salvamento ou semáforo mais próximo:

I - idosos;

II - deficientes físicos; e

III - motocicletas e similares.

Art. 2º As reservas tratadas no art. 1º desta Lei obedecerão aos seguintes critérios:

I - as vagas referentes aos incisos I e II do art. 1º serão de fácil acesso, sinalizadas de forma clara, visível e com o posicionamento voltado a garantir maior comodidade, bastando o usuário apresentar documento hábil que comprove sua condição;

II - a reserva de vagas que trata o inciso I deste artigo será de cinco por cento do total de vagas existentes, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e

III - a reserva de vagas que trata o inciso II deste artigo será de dois por cento do total de vagas existentes, nos termos da Resolução 304, de 18 de dezembro de 2008, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 3º O Poder Executivo editará resolução padronizando as sinalizações - vertical e horizontal, que deverão ser utilizadas na identificação das vagas, na forma estabelecida pelas Resoluções 303 e 304, ambas de 18 de dezembro de 2008 do CONTRAN.

Art. 4º O uso deverá ser oneroso, salvo disposição contrária, observadas as questões de proporcionalidade.

Art. 5º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará em multa, conforme previsto no art. 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que mais couber, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente