Lei nº 5710 DE 31/03/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 abr 2014

Dispõe sobre o parcelamento das taxas e outras despesas com remoção e estada dos veículos removidos para depósitos públicos municipais.

Publique-se:

À PGM, para analisar/preparar

Representação de Inconstitucionalidade.

25.04.2014

EDUARDO PAES

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.710 , de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1554, de 2012, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.


Art. 1º As despesas com remoção e estada dos veículos removidos para depósitos públicos municipais poderão ser parceladas em até doze parcelas, mensais e sucessivas, observando-se a atualização dos respectivos valores.

Parágrafo único. A informação da possibilidade de opção pelo parcelamento das despesas com remoção e estada dos veículos removidos para depósitos públicos municipais deverá constar no sítio eletrônico da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Ocorrendo inadimplência de qualquer uma das parcelas, por mais de trinta dias, implicará na imediata rescisão do parcelamento, devendo o valor remanescente ser recolhido em uma única parcela acrescida dos juros e multas devidos.

Art. 3º No período relativo ao parcelamento, estando as parcelas em dia, o veículo será considerado em condições normais de circulação, garantindo o direito de realização da inspeção veicular obrigatória.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente