Lei nº 5709 DE 31/03/2014
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 abr 2014
Proíbe a oferta de produtos e serviços praticados por revendedores de rodas e pneus, e dá outras providências.
Publique-se:
À PGM, para analisar/preparar
Representação de Inconstitucionalidade.
25.04.2014
EDUARDO PAES
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.709 , de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 259, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.
Art. 1º Fica proibida a imposição de contratação ou aquisição de produtos e serviços imposta por revendedores de rodas e pneus aos consumidores na compra de mercadorias expostas ou em promoção.
Parágrafo único. Em atendimento ao caput deste artigo, cabe destacar que o revendedor poderá oferecer seus serviços de montagem, balanceamento e outros, ficando impedida a prática de vincular a venda do produto ou o preço ofertado à aquisição dos serviços supracitados.
Art. 2º Fica vedada a alteração ou diferenciação do preço da mercadoria adquirida isoladamente, ficando a prática de oferecimento de desconto no valor restrita ao custo da prestação dos serviços.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em cento e oitenta dias após sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente